Por Juliano Morais
Sócio Gerente de Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria + Sfai
Perto de completar duas décadas desde a sua promulgação, a Lei 11.638/2007, requereu e continua requerendo exigências que desafiam os profissionais da área contábil como um todo. Um exemplo disso é o art. 183, em seu item VIII, que determina que “os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”.
Posteriormente, em linha com a referida lei destacada acima, foi divulgado em 17 de dezembro de 2008 o CPC 12 Ajuste a Valor Presente que teve a sua primeira revisão (R1) divulgada em 06 de novembro de 2023. Apesar de sabermos que não se refere a um assunto novo, trata-se de uma norma contábil que costuma em certas ocasiões passar desapercebido por algumas Companhias brasileiras que adotam as normas full de contabilidade, mas que não são reguladas por entidades como CVM, SUSEP, BACEN e demais reguladores de mercado.
Desde os tempos antigos, a contabilidade em si, sempre teve por base ser escriturada considerando documentos fiscais. No caso das vendas por exemplo, pelo valor mencionado em nota fiscal de venda, sendo registrada em receita (crédito) e tendo como contrapartida as contas a receber de clientes, no ativo (débito), sendo a mesma ideia de forma de contabilização para os casos de despesas versus contas a pagar.
O contabilista deve sempre estar atento e avaliar as transações em sua essência, relevância e materialidade, como por exemplo, no caso de operação de vendas em que o recebimento se dará em um curto espaço de tempo (entre 30 e 90 dias) em que o valor da transação comercial não seja expressivo. Nessas situações, os juros embutidos possuem tendência a ser menor com relação ao valor total da operação, e por consequência, passam a ser possíveis de ser aceito o registro da operação de vendas ser contabilizada pelo valor da nota fiscal (faturado). Não obstante, um exemplo que se opõe ao caso anterior, seria o fato de uma Companhia realizar uma compra significativa de insumos sendo o seu pagamento a ser realizado a prazo (acima de 90 dias). Ocorre, que muito provavelmente se essa compra tivesse sido feita a vista, o valor a ser pago seria inferior, pois o fornecedor considerou juros ao definir o valor da transação pelo fato de conceder um prazo para pagamento, mesmo que o fornecedor não declare isso oficialmente existe um jutos implícito na operação Nesse caso, a não observação por parte do contabilista a respeito, faria com que os juros embutidos relativos à tal compra de insumos seja tratado como parte do custo dessa mercadoria, e não como uma despesa financeira, o que vai contra qualquer princípio de transparência e representação fidedigna das informações.
Objetivamente falando, tal norma determina que o valor a ser recebido ou pago, que não seja decorrente do preço efetivo da transação, mas sim de juros embutidos por conta da valorização do dinheiro no tempo, seja tratado como tal, ou seja, resultado financeiro.
De acordo com o referido CPC 12 (R1), é no momento de reconhecimento inicial dos ativos e passivos, que deverá ocorrer a mensuração contábil a valor presente, devendo ser considerado ainda que o seu cálculo seja realizado pró-rata, a partir da origem das respectivas transações. Relacionado a forma de contabilização, deverá ser criada uma conta redutora (encargos/receitas financeiras a transcorrer – no ativo e/ou juros a apropriar – no passivo), objetivando não se perder a informação dos valores originais dos saldos e transações. O método a ser utilizado é o da taxa efetiva de juros, sendo que a taxa aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais, mas antes dos impostos.
Sob o olhar dos usuários das informações, a de se destacar que com tal alteração, foi endereçado para que se pudesse ser tratado de forma diferente as transações comerciais a prazo e à vista. Em suma, como auditores e consultores, notamos ao longo do tempo que alguns dos principais motivos sobre a não aplicabilidade ou a não aplicabilidade de maneira adequada da referida norma, está relacionada substancialmente ao fato que tais operações que possuem “juros embutidos”, normalmente não são pensadas e originadas no departamento contábil, mas sim em sua grande maiorias das vezes, com times e gestores de áreas como a de suprimentos, comercial, financeira, e os especialistas contábeis serem os últimos a saberem, ou até mesmo, em certas situações não saberem, por conta da ausência de conhecimentos por parte dos “pensadores e originadores” de tais situações, e, consequentemente não efetuarem a comunicação e o envolvimento de maneira adequada e em tempo hábil dos especialistas contábeis. Soma-se a tudo isso o fato de que a grande maioria das empresas que adotam o referido CPC e não são submetidas a fiscalização dos referidos reguladores mencionados anteriormente, possuírem times enxutos e com pouca estrutura, sem contar com a dificuldade operacional em apropriar o juros incorridos ao longo do tempo respeitando os meses incorridos e transação por transação, certamente teriam que contar com sistema operacional (ERP) parametrizado para atender ao requisito da norma contábil, o que costuma dificultar a captação desse tipo de detalhe de informação e por consequência, acabar não refletido da maneira adequada o devido reflexo contábil.
Tal exigência dos aspectos abordados acima acerca do tema valor justo, se não observada, além de infringir as normas contábeis e fazer com que as Demonstrações Contábeis não sejam apresentadas adequadamente, prejudicam a sua comparabilidade com empresas do mesmo segmento e induzem os stakeholders de maneira geral a realizarem análises e projeções distorcidas de índices econômico-financeiros importantes.
Os destalhes e vieses trazidos acima não são exaustivos e por consequência não contemplam todos os detalhes requeridos no CPC 12 (R1) Ajuste a Valor Presente e possui como objetivo principal o de chamar a atenção do leitor deste material para a importância acerca tema. Recomenda-se a leitura deste material em conjunto com a leitura na integra da referia norma contábil. Por fim, ressaltamos que nós da Athros Sfai possuímos expertise em tal tema e contamos com profissionais que poderão lhes apoiar caso necessitem.