Reforma Tributária e a transição do PIS e COFINS para a CBS – Questões a serem observadas

Douglas Rogério Campanini

Sócio-Diretor – Tributos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Estamos em outubro de 2026 e restam pouco mais de dois meses para a extinção do PIS e da COFINS e o início efetivo da CBS. Além de se preparar para as disposições envolvendo os novos procedimentos para apuração dos tributos e das regras para emissão dos documentos fiscais, as empresas também precisam ficar atentas aos procedimentos e regras a serem observadas para a transição da extinção do PIS e COFINS e exigência da CBS.

O Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS – RCBS) disciplinou o tema nos artigos 602 a 613, que detalham os artigos 378 a 382 da Lei Complementar nº 214/2025. O artigo destaca, de forma prática, três pontos que merecem extrema atenção:

1. Utilização do saldo credor de PIS e COFINS (arts. 602, 603, 612 e 613 – RCBS)

Os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção do PIS e COFINS, inclusive os presumidos, permanecem válidos, mantida a fluência do prazo, desde que devidamente registrados na EFD Contribuições.

Poderão ser compensados com a CBS, mediante pedido de utilização de crédito a ser disciplinado pela RFB, ressarcidos em dinheiro e/ou compensados com outros tributos federais, se cumpridos os requisitos que a legislação das contribuições exigia na extinção e observados os limites vigentes na data do pedido.

Esses créditos têm preferência sobre os créditos de CBS (art. 612) e o direito de utilização dos créditos dos arts. 603 a 605 se extingue em cinco anos (art. 613).

Pontos de atenção:

a) Saldo escriturado — conferir se o saldo credor está escriturado na EFD-Contribuições e conciliá-lo com a contabilidade e com os pedidos de ressarcimentos / compensações já transmitidas.

b) Créditos não apropriados — como o direito depende do registro adequado, é o momento de avaliar potenciais créditos que a empresa possa ter deixado de apropriar (insumos, fretes, armazenagem, energia, aluguéis e outros), regularizando-os ainda em 2026.

c) Forma de utilização — definir, à luz do fluxo de caixa, se o saldo será compensado com a CBS, com outros tributos ou ressarcido, e controlar a data de origem de cada crédito.

2. Créditos apropriados com base na depreciação e amortização (art. 604)

Os créditos que estejam sendo apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal (por exemplo – edificações e benfeitorias) continuam a ser apropriados como créditos presumidos de CBS, conforme a legislação vigente na extinção, inclusive quanto à alíquota.

Pontos de atenção:

a) Documentação — manter, durante todo o período de apropriação e até 5 anos após o aproveitamento da última parcela, a documentação comprobatória: notas fiscais, controle patrimonial por bem, memória de cálculo (base, alíquota, parcelas e saldo) e data de início.

b) Controle por bem — acompanhar parcelas apropriadas, a apropriar e eventuais baixas ou vendas, que encerram o crédito; mapear também ativos ainda em formação em 31/12/2026.

c) RFB — o Decreto não detalha como esses créditos presumidos serão informados na escrituração da CBS; é preciso acompanhar os atos da RFB para adaptar os controles atuais.

3. Crédito presumido sobre o estoque de abertura (arts. 605 a 611)

O contribuinte do regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque existente em 1º/01/2027 de bens em algumas situações, como por exemplo (i) adquiridos por empresas no regime cumulativo em 2026, sem direito a crédito; e (ii) adquiridos com substituição tributária ou tributação monofásica (como medicamentos, perfumaria e autopeças).

O estoque é apurado por inventário feito exclusivamente em 31/12/2026, com documentação fiscal idônea guardada por no mínimo cinco anos, valorado pelo custo de aquisição conforme a legislação do IRPJ, segregando nacionais e importados, e registrado no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição.

O crédito será de 9,25% sobre o estoque nacional ou o PIS/COFINS-Importação efetivamente pago (sem o adicional de alíquota), a ser apurado até 30/06/2027 e utilizado em 12 parcelas mensais iguais a partir do período seguinte e compensável apenas com a CBS.

Pontos de atenção:

a) Monofásico — o estoque de distribuidores foi adquirido com tributo recolhido pelo fabricante ou importador em alíquotas concentradas, em montante superiores a 9,25%. (por exemplo – autopeças 2,30% e 10,80% / medicamentos 2,10% e 9,90%). Como o crédito é calculado a 9,25%, parte do tributo suportado não será recuperado.

Recomenda-se avaliar a manutenção de um volume mínimo de estoque em 31/12/2026, ponderando ruptura, condições de compra e sazonalidade.

b) Fluxo de caixa — o crédito será aproveitado em 12 parcelas, e não de uma vez. Quanto maior o estoque, maior o desembolso e o prazo de recuperação; recomenda-se simular o efeito financeiro e rever a programação de compras do último trimestre de 2026.

c) Inventário — planejar a contagem para 31/12 (e não 1º/01), conciliar com as notas de entrada, classificar os itens por elegibilidade e conferir a classificação fiscal. Aguardar o tratamento a ser dispensado pela RFB para produtos cuja NF foi emitida pelo fornecedor em 2026 e o recebimento pelo contribuinte ocorreu em 2027.

Parte das providências, como o inventário e o levantamento de créditos, precisa ser executada ainda em 2026.

O recomendável é que as empresas confiram o saldo na EFD, organizem a documentação dos créditos por depreciação, planejem o inventário e o nível de estoque de 31 de dezembro e acompanhem os atos da RFB que ainda vão disciplinar o tema.

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