NBC TA 570 (R1): novas exigências reforçam a avaliação da continuidade operacional nas auditorias a partir de 2027

Rodrigo Oliva

Sócio-Diretor – Auditoria

Tatiana Silva

Sócia-Gerente – Auditoria

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Uma empresa pode apresentar lucro e, ainda assim, não dispor de caixa suficiente para manter suas operações. Por isso, o resultado contábil deve ser analisado em conjunto com a liquidez, o vencimento das dívidas, a disponibilidade de crédito e a capacidade de gerar caixa.

Esses fatores integram a avaliação da continuidade operacional, tema reforçado pela NBC TA 570 (R1) – Continuidade Operacional, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução CFC nº 1.745/2025. A norma será aplicável às auditorias de demonstrações contábeis referentes a períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.

A continuidade operacional é a premissa de que a entidade permanecerá em atividade no futuro previsível, sem intenção ou necessidade de liquidar suas operações ou reduzir substancialmente sua escala. Essa avaliação influencia a mensuração de ativos e passivos e as divulgações apresentadas nas demonstrações contábeis.

A revisão não altera uma responsabilidade fundamental: cabe à administração avaliar a capacidade da entidade de continuar em operação. Ao auditor compete avaliar essa análise, obter evidência de auditoria apropriada e suficiente e concluir se o uso da base contábil de continuidade operacional é adequado e se existe incerteza relevante relacionada à continuidade operacional.

Essa análise não constitui previsão nem garantia sobre a continuidade futura da entidade. A conclusão do auditor se baseia nas informações e nas evidências de auditoria obtidas até a data de seu relatório; fatos ou condições posteriores podem alterar a capacidade da entidade de continuar em operação.

Na prática, a nova norma exige maior atenção à forma como a administração fundamenta sua avaliação. Quando houver dificuldades financeiras ou operacionais relevantes, não será suficiente afirmar, de modo genérico, que a entidade continuará em operação: a conclusão deverá estar apoiada em premissas, dados e planos documentados.

Para fundamentar sua conclusão, a administração poderá precisar apresentar projeções de fluxo de caixa, orçamentos, cronogramas de vencimento das dívidas e análises de covenants. Também deverá documentar, quando aplicável, negociações com instituições financeiras e planos como redução de custos, renegociação de obrigações, aportes de capital ou venda de ativos.

O auditor deverá avaliar não apenas a conclusão da administração, mas também o método utilizado, as premissas relevantes e a confiabilidade dos dados. Se identificar informações incompatíveis com as expectativas da administração, deverá investigar suas causas e considerar seus efeitos sobre a avaliação, mantendo o ceticismo profissional ao longo do trabalho.

Por exemplo, um plano de renovação de financiamento deve ser sustentado por evidências como propostas recebidas, negociações em andamento, histórico da relação bancária, garantias disponíveis e capacidade projetada de pagamento. Quanto mais a continuidade da entidade depender desse plano, mais robustas deverão ser as evidências de sua viabilidade.

Outro ponto relevante é o período considerado na avaliação. A administração deve abranger, no mínimo, 12 meses contados da data de aprovação das demonstrações contábeis. Se o período analisado for menor, o auditor deverá solicitar sua extensão. Portanto, o horizonte de avaliação não deve ser calculado apenas a partir da data de encerramento do exercício.

A revisão também amplia a atenção às divulgações. Mesmo quando a administração concluir que não existe incerteza relevante, as demonstrações contábeis poderão precisar apresentar os eventos ou as condições significativas identificados e os julgamentos relevantes que sustentaram essa conclusão.

Quando houver incerteza relevante relacionada a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de continuar em operação, as demonstrações contábeis deverão explicar os eventos ou as condições identificados, os planos da administração e os possíveis efeitos sobre a capacidade da entidade de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios.

A mudança também será percebida no relatório do auditor. Quando o uso da base contábil de continuidade operacional for apropriado e não houver incerteza relevante, o relatório incluirá uma seção específica intitulada “Continuidade operacional”, destinada a descrever as responsabilidades da administração e do auditor sobre o tema. Para entidades listadas, a NBC TA 570 (R1) prevê exigências adicionais em determinadas circunstâncias.

O efeito sobre o relatório dependerá da adequação da base contábil de continuidade operacional e das divulgações apresentadas. Se houver incerteza relevante adequadamente divulgada, a opinião permanecerá não modificada, acompanhada de seção específica sobre o assunto. Se a divulgação for inadequada, o auditor poderá emitir opinião com ressalva ou adversa. Se o uso da própria base contábil de continuidade operacional for inadequado, a opinião será adversa.

A NBC TA 570 (R1) reforça que a continuidade operacional deve ser considerada desde o planejamento da auditoria e reavaliada à medida que novas evidências sejam obtidas. O tema deve integrar a avaliação de riscos, os procedimentos de auditoria, a comunicação com os responsáveis pela governança e a documentação dos julgamentos profissionais.

Para as empresas, o principal efeito será preparar avaliações mais estruturadas e demonstrar que seus planos se apoiam em informações verificáveis. Para os auditores, a mudança exigirá a atualização de metodologias, programas de trabalho, modelos de relatório e práticas de documentação, em linha com o maior rigor aplicado à avaliação dessas análises.

Diante desse cenário, as empresas devem iniciar antecipadamente a revisão dos processos de elaboração e documentação de suas avaliações de continuidade operacional. As análises deverão refletir as características e os riscos da entidade, bem como suas necessidades de divulgação, para atender às exigências aplicáveis a partir de 2027.

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