Pedro Cesar da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
A publicação da Orientação Técnica CFC nº 01/2026 trata dos efeitos contábeis do novo sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
Destaca-se, dentre algumas premissas, a orientação expressa de que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) são tributos cobrados “por fora” e, por consequência, não integrando a receita da entidade.
Em suas premissas conceituais o CFC afirma expressamente que: “o IBS e a CBS são cobrados ‘por fora’, ou seja, não integram a sua própria base de cálculo nem compõem a receita da entidade, atuando o contribuinte, do ponto de vista econômico, como agente arrecadador em nome do Estado”.
A consideração de que a CBS e IBS não compõem a receita da entidade já era uma conclusão esperada à luz do CPC 47 e do IFRS 15.
O entendimento decorre da própria natureza econômica do IVA. Se o tributo é destacado do valor da operação e posteriormente repassado ao Estado, não há incorporação desse montante ao patrimônio da empresa. O contribuinte atua apenas como intermediário arrecadador, sem que o tributo represente riqueza própria.
Além do aspecto contábil relevante entendo que a orientação acima tem reflexos nas discussões envolvendo a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo de outros tributos, podendo ser utilizada como argumento complementar somando-se a outros argumentos jurídicos.
Entendemos que a posição adotada pelo CFC é plenamente coerente com a arquitetura constitucional da Reforma Tributária.
O IVA Dual foi concebido para substituir um sistema historicamente marcado pela cumulatividade e pela tributação em cascata. Dentro dessa lógica, a técnica da tributação “por fora” visa proporcionar transparência ao contribuinte e assegurar que o tributo incida apenas sobre a operação econômica efetivamente realizada.
Nesse contexto, considerar que o IBS e CBS integrassem suas próprias bases de cálculo significaria ressuscitar o mecanismo do chamado “cálculo por dentro”, historicamente associado ao ICMS e constantemente criticado durante os debates que culminaram na aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Outro aspecto relevante a ser considerado encontra-se na convergência entre o entendimento do CFC e a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do conceito de receita.
No julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), o STF concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS porque não constitui receita ou faturamento do contribuinte.
A racionalidade econômica adotada pelo Supremo é substancialmente semelhante àquela reproduzida pela Orientação Técnica CFC nº 01/2026:
- >> receita pressupõe ingresso patrimonial próprio;
- >> valores arrecadados em nome do Estado não integram o patrimônio do contribuinte;
- >> o contribuinte atua como mero arrecadador;
- >> inexiste acréscimo patrimonial apto a justificar nova incidência tributária.
Adicionalmente, a Orientação Técnica CFC nº 01/2026 também dedica um capítulo específico ao tratamento contábil no período de teste operacional de 2026, trazendo contribuição relevante para a compreensão da natureza econômica dos novos tributos.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que, durante 2026, ocorrerão normalmente os fatos geradores do IBS e da CBS, aplicando-se as alíquotas legalmente previstas (simbólicas). Entretanto, os contribuintes, que cumprirem adequadamente as obrigações acessórias, estarão dispensados do recolhimento desses tributos. A própria Orientação Técnica reconhece que a natureza jurídica dessa dispensa é objeto de controvérsia e que tal discussão produz reflexos diretos na contabilização dos tributos durante o período de teste.
Em razão dessa controvérsia, o CFC optou por não adotar posição prescritiva. O documento apresenta os argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento contábil do passivo tributário relativo ao IBS e à CBS durante o exercício de 2026, delegando ao profissional da contabilidade o exercício de julgamento técnico fundamentado.
De um lado, sustenta-se que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e que a dispensa de recolhimento teria natureza condicional, justificando o reconhecimento do passivo tributário com base no regime de competência.
De outro, argumenta-se que, para os contribuintes que observarem as obrigações acessórias exigidas pela legislação da transição, inexistiria obrigação efetiva de transferência de recursos econômicos ao Estado, afastando os requisitos necessários para o reconhecimento contábil de passivo.
É nosso entendimento de que é razoável entender que as empresas normalmente e considerando seu histórico estão aptas a cumprir as obrigações acessórias aplicáveis, portanto, não há razão para registrar passivos par em seguida revertê-los.
Concluindo, a publicação da Orientação Técnica CFC nº 01/2026 representa importante e um dos primeiros posicionamentos institucionais a respeito dos efeitos contábeis do novo sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
A orientação não possui natureza tributária e evidentemente nem caráter vinculante perante as autoridades fiscais, no entanto, a manifestação assume inegável relevância interpretativa ao consolidar premissas conceituais fundamentais do modelo brasileiro de IVA Dual.







