ICMS/SP – Relação de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Por meio da publicação do Decreto nº 64.552 de 31.10.2019, o Estado de São Paulo alterou os artigos que tratam do regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência da Coordenadoria da Administração Tributária.

Neste esteio, foi publicada no Diário Oficial do Estado – DOE de hoje (17.12.2019) a Portaria CAT 68 de 13.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com vigência a partir de 01.01.2020.

Referida Portaria consolidou a relação dos produtos com seu respectivo CEST, separando estes nos seguintes anexos:

  • I – Fumo ou seus sucedâneos manufaturados (artigo 289 do RICMS);
  • II – Cimento (artigo 291 do RICMS);
  • III – Cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas (artigo 293 do RICMS);
  • IV – Sorvete e preparado para fabricação de sorvete de máquina (artigo 295 do RICMS);
  • V – Veículo novo de duas rodas e três rodas motorizado (artigo 299 do RICMS);
  • VI – Veículo automotor novo (artigo 301 do RICMS);
  • VII – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (artigo 310 do RICMS);
  • VIII – Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química (artigo 312 do RICMS);
  • IX – Medicamentos (artigo 313-A do RICMS);
  • X – Bebidas alcóolicas (artigo 313-C do RICMS);
  • XI – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal (artigo 313-E do RICMS);
  • XII – Ração animal (artigo 313-I do RICMS);
  • XIII – Produtos de limpeza (artigo 313-K do RICMS);
  • XIV – Autopeças (artigo 313-O do RICMS);
  • XV – Lâmpadas, reatores e “starter” (artigo 313-S do RICMS);
  • XVI – Produtos da indústria alimentícia (artigo 313-W do RICMS);
  • XVII – Materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS);
  • XVIII – Ferramentas (artigo 313-Z3 do RICMS);
  • XIX – Produtos de papelaria e papel (artigo 313-Z13 do RICMS);
  • XX – Artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15 do RICMS);
  • XXI – Materiais elétricos (artigo 313-Z17 do RICMS); e
  • XXII – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS).

Para maiores informações sobre a Substituição Tributária no Estado de São Paulo, recomendamos análise da supramencionada legislação, bem como nos colocamos a disposição para tratar sobre o tema.

Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria de Impostos Indiretos

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