PAT em dobro: a oportunidade tributária prevista em lei que ainda passa despercebida por muitas empresas

Por Cristina Guelfi

Sócia-Supervisora – Consultoria de Impostos Diretos

Athros Auditoria e Consultoria

Em um cenário em que as empresas buscam constantemente alternativas para otimizar sua carga tributária de forma segura, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem ganhado destaque não apenas por seus benefícios sociais, mas também pelos incentivos fiscais a ele vinculados.

Tradicionalmente, quando se fala em incentivo fiscal do PAT, a análise costuma se concentrar em dois cálculos amplamente conhecidos pelos contribuintes, como a dedução correspondente a 15% das despesas com alimentação e o limite de 4% do imposto devido. Inclusive, durante muitos anos também era comum a aplicação da limitação de R$ 1,99 por refeição fornecida (posteriormente, considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e acatada pela Procuradoria Geral da Fazenda – PGFN).

Não por acaso, esses critérios são os mais difundidos em materiais orientativos e discussões sobre o tema, o que muitas vezes acaba restringindo o debate a essas premissas. Esse cenário evidencia como determinadas informações relacionadas ao PAT se tornam amplamente conhecidas, enquanto outras permanecem pouco exploradas pelos contribuintes.

Exemplo disso é a possibilidade de dedução em dobro das despesas vinculadas ao programa.

Embora o benefício encontre fundamento na Lei que o instituiu (Lei nº 6.321/1976), ainda hoje muitas empresas desconhecem sua existência ou acreditam que o incentivo se limita às formas de cálculo expostas no Regulamento do Imposto de Renda – RIR.

Trata-se, contudo, de uma previsão legal com potencial para ampliar significativamente o benefício fiscal usufruído pelas empresas tributadas pelo lucro real, razão pela qual merece especial atenção na análise da apuração do incentivo.

Vejamos o que diz o art. 1° da Lei n° 6.321/76, com redação dada pela Lei n° 14.442/2022:

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

A leitura do dispositivo legal evidencia dois aspectos centrais do benefício. O primeiro é a possibilidade de dedução, em valor equivalente ao dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT. O segundo refere-se à limitação quantitativa do incentivo, que, nos termos do § 1º, não pode exceder 5% do lucro tributável, observadas ainda as demais condições e limites previstos na regulamentação aplicável, ou seja, os limites expressamente previstos na legislação.

Dessa forma, a dedução em dobro não afasta as restrições aplicáveis ao incentivo fiscal do PAT. Embora a metodologia de cálculo possa resultar em um benefício potencialmente mais elevado, sua utilização permanece sujeita aos limites legais, dentre os quais se destaca o teto de 4% do imposto devido. Assim, a redução efetiva do IRPJ não poderá ultrapassar esse percentual, ainda que o valor apurado pela sistemática da dedução em dobro seja superior.

Diante desse cenário, surge uma dúvida natural: se o aproveitamento do incentivo continua limitado a 4% do imposto devido, onde estaria a efetiva vantagem da dedução em dobro?

O benefício está justamente na sua forma de operacionalização.

As despesas com PAT são naturalmente deduzidas por ocasião de seu reconhecimento contábil, reduzindo o resultado tributável da empresa. Posteriormente, esses mesmos valores podem ser objeto de exclusão na apuração do lucro real, observadas as condições e limites previstos em Lei.

Em outras palavras, a mesma despesa produz efeitos em dois momentos distintos da apuração tributária. É justamente nessa segunda etapa que se encontra o principal diferencial do benefício, uma vez que o adicional de 10% é calculado sobre uma base tributária reduzida em decorrência da exclusão. Contudo, a aplicação desse entendimento não ocorreu sem controvérsias.

Enquanto a Administração Tributária defendia uma interpretação mais restritiva do benefício, os contribuintes sustentavam que a exclusão decorrente da dedução em dobro deveria produzir efeitos sobre a integralidade do IRPJ, inclusive sobre o adicional.

A controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário, culminando na consolidação de entendimento favorável aos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça.

Conforme reconhecido pela própria PGFN no Parecer SEI nº 268/2023/MF, o STJ firmou orientação no sentido de que a dedução em dobro das despesas com alimentação, no âmbito do PAT, deve ocorrer sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido, observando-se o limite de 4% do IRPJ devido, considerado o tributo principal e o respectivo adicional.

O ponto central desse entendimento é que o benefício atua em momento anterior à apuração do imposto, reduzindo o lucro real que servirá de base para o cálculo do IRPJ e do adicional de 10%. Por isso, o reflexo sobre o adicional foi reconhecido como consequência da própria redução da base tributável, e não como uma dedução direta vedada sobre essa parcela do imposto.

A segurança jurídica em torno do tema foi reforçada pela inclusão da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN. O próprio Parecer SEI nº 268/2023/MF concluiu pela existência de jurisprudência consolidada do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, reconhecendo que a dedução em dobro dos gastos com alimentação deve ocorrer sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, compreendidos o tributo principal e o respectivo adicional.

Esse entendimento também encontra respaldo na esfera administrativa. Ao analisar tema correlato envolvendo limitações ao incentivo fiscal do PAT, a Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 reconheceu expressamente os efeitos do Parecer SEI nº 268/2023/MF e reproduziu o entendimento de que a dedução em dobro das despesas vinculadas ao programa deve observar a sistemática reconhecida pelo STJ.

Importa destacar, contudo, que a partir de 2026 os incentivos fiscais federais passaram a sofrer os efeitos da redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, o que impacta também o benefício fiscal do PAT. Assim, embora permaneça vigente a possibilidade de dedução em dobro das despesas vinculadas ao programa, a vantagem econômica decorrente do incentivo passa a ser reduzida em 10%.

Nesse contexto, empresas tributadas pelo lucro real que estejam elegíveis ao referido incentivo fiscal podem encontrar uma importante oportunidade de revisão, inclusive para avaliação de valores potencialmente recuperáveis relativos aos últimos cinco anos. A equipe da Athros permanece à disposição para auxiliar as empresas na avaliação e no aproveitamento desse benefício fiscal.

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