Douglas Rogério Campanini
Sócio-Diretor – Tributos Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
A transição do sistema tributário sobre o consumo para o CBS e o IBS não é apenas uma mudança de apuração fiscal — é também uma mudança na estrutura de custos das empresas. A não cumulatividade abrangente do novo modelo, ao permitir crédito sobre praticamente toda operação de fornecimento de bem e/ou de serviço que não seja de uso pessoal e/ou vinculada a alguma regra específica (por exemplo – hotelaria) altera a composição do preço final de produtos e serviços em pontos que hoje passam despercebidos na formação de preço.
Este artigo não possui o intuito de esgotar o assunto, mas sim de apontar alguns pontos que devem ser objeto de análise e verificação pelas empresas, com foco específico no impacto sobre precificação.
Vejamos:
1. O possível fim do resíduo tributário na cadeia
O sistema atual combina regimes cumulativos e não cumulativos, com bases de cálculo distintas em cada etapa da cadeia de fornecimento de bens e serviços.
Esse descompasso gera um resíduo tributário que se acumula de elo a elo e é hoje absorvido — de forma pouco visível — dentro do preço final.
Como o CBS/IBS opera com crédito e débito no mesmo tributo do início ao fim da cadeia, esse resíduo tende a desaparecer.
Um exemplo clássico pode ser enxergado no ICMS. Caso uma operação de saída sujeita ao ICMS possua redução de base de cálculo do imposto o crédito, regra geral, é realizado na mesma proporção da tributação da saída.
O mesmo cenário verifica-se no PIS e COFINS, para empresas que apuram tais contribuições pelo regime cumulativo ou se encontram sujeitas a sistemática da substituição tributária das contribuições (motocicletas, por exemplo). As operações de aquisição de bens e serviços vinculados à operação não geram créditos destas contribuições recolhidas pelo fornecedor aumentando, por conseguinte o custo dos produtos / serviços.
Já para a CBS/IBS o artigo 47, §10º da LC 214/2025 prevê que a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, garantindo a neutralidade do sistema.
Pontos de verificação: a empresa precisa identificar quanto desse “custo invisível” está embutido em sua margem atual, pois ele deixa de existir — e tributos que hoje o incorporam de forma implícita precisarão ser revistos, reduzindo eventual custo dos produtos e serviços.
2. Despesas contabilizadas atualmente sem crédito, ou com crédito parcial
Diversas despesas operacionais que hoje não geram crédito de ICMS, ISS, PIS ou COFINS passarão a gerar crédito de CBS/IBS — entre elas, serviços de limpeza e conservação, materiais de uso e consumo, comissões a terceiros, consultoria, assessoria, gastos com LGPD, manutenção predial e de equipamentos, dentre outras despesas.
Exemplificamos, apenas para fins didáticos, utilizando os serviços de consultoria.
A empresa “ABC Consultoria” procede a cobrança de R$ 10.000,00 pelos serviços de consultoria para seu cliente XYZ Indústria de Sapatos, sendo que estes serviços se sujeitam atualmente as alíquotas de 5% de ISS e 9,25% de PIS/COFINS.
Como tais serviços não se enquadram nas hipóteses de créditos tributários, a empresa XYZ Indústria registra o valor total pago como despesa em seus registros contábeis.
Tendo em vista que o PIS/COFINS deixará de ser exigido em 2027, a empresa ABC Consultoria excluirá referidas contribuições do preço (neste caso, aproximadamente R$ 925,00, sendo 9,25% de R$ 10.000,00), mas passará a exigir a CBS.
Como a CBS a ser exigida pela empresa ABC Consultoria gerará crédito para o adquirente, estaremos diante de uma situação que o valor da despesa a ser registrada pela XYZ Indústria será menor, podendo a empresa avaliar se aumentará a sua margem de lucratividade ou adaptará seu preço de venda para espelhar referido ajuste, visando ser mais competitivo no mercado.
Pontos de verificação: as empresas deverãoquantificar, linha a linha da DRE, quanto essas despesas representam do montante total sem crédito hoje. Esse número concreto é o que embasa uma repactuação objetiva de preços com clientes — em vez de uma estimativa genérica de “redução de carga tributária”.
3. Fornecedores do Simples Nacional e do Lucro Presumido – Potenciais impactos de aumento de custos para clientes do Lucro Real
Hoje, a empresa compradora no regime não cumulativo apropria crédito de PIS/COFINS de 9,25% mesmo comprando de fornecedor do Simples ou do Lucro Presumido, independentemente do valor efetivamente recolhido por esse fornecedor — que costuma ser bem menor.
No CBS/IBS, o crédito passa a estar atrelado ao valor efetivamente devido / liquidado pelo fornecedor.
Nesta situação, como o destinatário (adquirente) atualmente apropria um montante de crédito de um valor maior que o fornecedor insere no preço, o custo de aquisição do cliente é reduzido pelo ganho tributário, situação esta que deixará de existir na CBS/IBS, podendo gerar aumento de custos.
Pontos de verificação: simular, por fornecedor relevante da cadeia de compras, o crédito hoje apropriado versus o crédito no novo sistema, e avaliar se o custo real de compra desses fornecedores — e, por consequência, o preço final do produto/serviço que os utiliza como insumo — precisa ser ajustado.
4. Vedações de crédito que permanecem — custos reais a manter no preço
Nem toda aquisição gerará crédito de CBS e IBS.
O art. 57 da LC 214/2025 presume uso ou consumo pessoal — vedando o crédito — para itens como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, armas, bens recreativos/estéticos e imóvel residencial, salvo comprovação de vínculo preponderante com a atividade econômica (ex.: uso de veículo por diretor comercial em visitas a clientes tende a sustentar o crédito; uso por cargo, sem vínculo funcional demonstrável, tende a não sustentar).
Já os arts. 276 e 283 da LC 214/2025 trazem vedações absolutas e expressas — sem admitir prova em contrário — para hotelaria e para o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e lanchonetes, pelo fato do cálculo da exigência da CBS e IBS seguir regras específicas de cálculo.
Pontos de verificação: mapear despesas de viagem corporativa, hospedagem, eventos e refeições de representação, pois esses custos permanecem sem crédito e devem continuar compondo o preço — diferentemente do que uma leitura apressada da “não cumulatividade ampla” poderia sugerir.
5. Extinção de benefícios fiscais estaduais e municipais
A reforma tende a extinguir incentivos de ICMS (guerra fiscal) e benefícios setoriais de ISS, com compensação apenas parcial, temporária e decrescente via Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para os benefícios fiscais de ICMS que atendem as regras previstas nos artigos 384 e 385 da LC 214/2025.
Pontos de verificação: empresas que hoje mantêm operações ou localização em função de incentivo fiscal precisam de uma simulação de viabilidade econômica sem esse benefício, ou considerando apenas a compensação parcial prevista em lei — o que pode exigir reprecificação ou revisão de localização/estrutura operacional.
6. Transição: dois sistemas convivendo ao mesmo tempo (2026-2033)
O período de transição impõe complexidade operacional que também é custo a precificar: 2026 é fase de teste, com alíquotas simbólicas de CBS/IBS; 2027-2028 introduzem a CBS com alíquota a definir e 0,10% de IBS, com a extinção progressiva do PIS/COFINS; 2029-2032 reduzem progressivamente ICMS e ISS enquanto o IBS se eleva; e somente em 2033 o sistema opera de forma plena.
Pontos de verificação: durante todo esse intervalo, convivem simultaneamente cálculos “por dentro” e “por fora”, DIFAL, ICMS-ST e as novas regras de crédito amplo — o que exige que sistemas, contratos e políticas de preço sejam parametrizados para múltiplos cenários ao mesmo tempo, e não apenas para o sistema “final” de 2033.
7. Ressarcimento e monetização de créditos — efeito no capital de giro
Créditos acumulados de ICMS hoje costumam ficar “presos”, com dificuldade prática de ressarcimento e homologação pelo Fisco estadual — represando capital de giro.
A proposta do CBS/IBS é de ressarcimento mais ágil, com prazos definidos em lei complementar.
Pontos de verificação: especialmente relevante para exportadores e empresas com saldo credor recorrente, e para operações sob regimes diferenciados (agronegócio, cesta básica, medicamentos, entre outros, com reduções de 60% de CBS/IBS) — a velocidade real de ressarcimento afeta o custo de capital que hoje é, muitas vezes, embutido no preço como proteção.
Nenhum desses pontos é puramente uma questão de apuração fiscal: todos afetam, direta ou indiretamente, o custo real de produtos e serviços — e, portanto, o preço que sustenta a margem da empresa.
A recomendação prática é tratar a formação de preços como uma frente de trabalho própria dentro do projeto de adequação à Reforma Tributária, com quantificação objetiva por linha de custo e operação, de forma a se antecipar eventuais distorções nas margens de produtos e serviços para que as empresas possam adotar as ações necessárias visando a manutenção dos seus negócios.







