Foi publicado em outubro de 2018 a Instrução Normativa Nº 1.836, de 2018, a qual
aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte – DIRF 2019.
O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-
calendário 2018, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2019, nos
casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de
encerramento de espólio.
Mesmo para aquelas empresas que a partir de maio de 2018 estão obrigadas da
entrega do EFD-Reinf, ainda assim será necessário a entrega da DIRF 2019 com
todas as competências do ano de 2018.
É importante frisar que a falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua
apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
declaração, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, observado o valor da multa
mínima (R$ 500,00), além de multa de R$20,00 a cada grupo de 10 irregularidades na
prestação da informação.
Ressalta-se que a ATHROS está devidamente preparada para elaboração e revisão da
referida obrigação acessória, objetivando a correta prestação das informações à
Receita Federal do Brasil – RFB, evitando assim as penalidades mencionadas acima,
seja pela ausência de entrega, seja por informações prestadas incorretamente.
Não deixe para a última hora! O prazo encerra-se às 23h59min59s, (horário de
Brasília, do dia 28.02.2019.
Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Trabalhista / Previdenciária