ICMS — Incentivos fiscais concedidos pelos Estados para implementação de atividades comerciais de revenda de produtos importados

Por Douglas Rogério Campanini
Sócio-Diretor da Consultoria de Tributos Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

Com a prorrogação, até 31.12.2032, da possibilidade de os estados concederem incentivos fiscais de ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação praticada pelas empresas importadoras, as empresas estão buscando alternativas para reduzir, de forma lícita, a carga tributária de ICMS incidente sobre as operações com produtos importados.

Os estados, buscando incrementar a arrecadação e maximizar a utilização dos seus portos e aeroportos, tem intensificado a divulgação dos benefícios fiscais voltados a essas operações de forma a atrair contribuintes a realizar operações em seus territórios.

Com a grande concorrência nesse setor, no qual o consumidor/cliente pode receber produtos adquiridos até no mesmo dia em que efetua a compra, a abertura de unidades em estados estratégicos tem se tornado uma alternativa muito utilizada pelas empresas, e a possibilidade de combinação dessa estratégia com a utilização de benefícios fiscais de ICMS tem sido demasiadamente intensificada.

O presente material não possui o condão de demonstrar todas as possibilidades, mas sim de evidenciar que as empresas possuem alternativas que podem ser avaliadas para crescimento de suas operações com menor carga tributária de ICMS.

Pois bem.

O quadro abaixo reproduz resumo das informações relativas a benefícios fiscais concedidos por estados da Região Norte, Nordeste, Centro Oeste e Sudeste, ressaltando que estados da Região Sul, como SC, também concedem incentivos fiscais inerentes a essa operação.

 

Vejamos:

Importante destacar que cada estado possui uma série de requisitos e condições que devem ser cumpridos e observados, bem como podem exigir “contrapartidas financeiras” para usufruto dos benefícios.

Como ainda se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal STF a ADC 49, que aborda a não incidência do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, tais benefícios tendem a ser mais efetivos se a saída dos produtos importados para terceiros (clientes) for feita diretamente pela empresa importadora, sem a realização de operações de transferência interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.

Por óbvio, como cada empresa possui peculiaridades em sua estrutura comercial, logística e de negócio, deve ser estudada com cautela cada alternativa posta em discussão de forma a se averiguar o montante das operações que se pretendem realizar, bem como o montante de ICMS que se pode economizar, contrapondo-se ao investimento necessário e ao custo de logística/implementação das operações.

Como conclusão, em razão da diversidade de incentivos fiscais e da necessidade de maximização dos custos da operação por conta da alta concorrência, destaca-se a importância do acompanhamento desse tema de forma a possibilitar a redução, de forma lícita e adequada, da carga de tributação do ICMS.

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