Douglas Rogério Campanini
Sócio-Diretor – Tributos Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
A transição para o novo sistema tributário impõe mais uma tarefa árdua para as empresas, além da adaptação das rotinas, regras e sistemas para o novo sistema tributário, que é a viabilidade prática e operacional de identificação e registros de créditos de PIS e COFINS até 31 de dezembro de 2026.
A Reforma Tributária, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, promove a extinção do PIS e da COFINS, que serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A nova contribuição passa a incidir sobre o consumo de forma não cumulativa ampla, com regras substancialmente distintas do regime atual.
Nesse cenário de transição em razão da disposição do artigo 378 da Lei Complementar 214/2025 o qual determina que os saldos de créditos de PIS e COFINS poderão ser compensados com a CBS ou serem objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação, desde que devidamente escriturados na EFD Contribuições, o período remanescente até 31.12.2026 representa uma oportunidade concreta para que as empresas realizem levantamento sistemático e procedam a revisão de todos os créditos passíveis de aproveitamento sob as regras do PIS e da COFINS ainda vigentes — incluindo períodos anteriores ainda sujeitos a revisão dentro do prazo prescricional de cinco anos.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 consolida a legislação do PIS e da COFINS não cumulativo e sua consulta é um ponto de partida indispensável para qualquer revisão neste sentido.
Entre os pontos de maior relevância prática para a identificação de créditos, destacam-se os seguintes artigos:
- >> Art. 175 — definição de insumos elegíveis ao crédito, com referência ao critério da essencialidade e relevância fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ);
- >> Art. 176 — permissões e vedações ao crédito, cujo mapeamento é tão importante quanto a identificação dos direitos, pois delimita o campo de exposição fiscal; e
- >> Arts. 179 e seguintes — modalidades de crédito sobre bens do ativo imobilizado, embalagens, energia elétrica, fretes, armazenagem e outros itens operacionais.
Não obstante as disposições acima, também se faz necessário conhecer a interpretação dada sobre o tema dos créditos pelos tribunais administrativos.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido decisões extremamente técnicas sobre a amplitude do conceito de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS, aplicando o critério da essencialidade e relevância definido pelo STJ.
É possível identificar decisões explorando a viabilidade de créditos em situações que muitas empresas ainda não avaliam adequadamente.
Citamos alguns exemplos:
- >> Acórdão nº 3201-012.684 — Nov/2025 — Reconheceu o direito ao crédito de PIS/COFINS para uma empresa de tecnologia que opera por plataforma digital, sobre despesas de: (i) prestação de serviços de tecnologia; (ii) intermediação digital; (iii) gerenciamento de oferta e demanda; (iv) suporte operacional; e (v) processamento e gerenciamento de pagamentos eletrônicos.
- >> Acórdão nº 3302-015.400 — Dez/2025 – Reconheceu créditos sobre: serviços utilizados na fase agrícola, arrendamento de terras para produção de matéria-prima, insumos químicos, combustíveis, lubrificantes, materiais de acondicionamento, serviços de manutenção operacional e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
- >> Acórdão nº 9303-014.550 — Mai/2024 – Reconheceu que pallets utilizados para preservar a integridade e a qualidade dos produtos durante o transporte são considerados essenciais ao processo produtivo, permitindo a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre esses materiais de embalagem.
Essas decisões demonstram que o CARF vem ampliando progressivamente o reconhecimento de créditos na modalidade insumos com a adoção de critérios extremamente técnicos, tornando ainda mais relevante a revisão das apurações e os critérios adotados pela empresa nos últimos 5 anos para apuração dos valores.
Outro aspecto importante recai sobre a formalização (registro) destes créditos identificados.
Em Setembro/2025 foi aprovada a Súmula CARF nº 231, impondo restrições de natureza procedimental ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Eis a redação da Súmula:
“O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes”
Apesar da Súmula fazer menção a retificação do DACON, temos constatado que o CARF já vem aplicando, por analogia, a processos envolvendo a EFD-Contribuições, conforme se depreende dos Acórdãos 3202.003.060 e 3201.012.642, devendo as empresas avaliar este ponto com cautela.
Em razão do exposto, para empresas com elevado volume de aquisições de insumos ou serviços tomados de terceiros, o potencial de créditos não aproveitados pode representar valores expressivos acumulados ao longo dos últimos cinco anos.
Em um ambiente de margens cada vez mais pressionadas, recuperar esses valores antes da extinção do PIS e da COFINS significa converter ativos fiscais latentes em recursos disponíveis para o negócio. O momento de agir é agora!







