Entendimento é válido para operações destinadas a não-contribuintes do ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do processo RE 1.287.019/DF e ADI 5469, declararam inconstitucional a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS.
Isso se deu pelo fato, dentre outros pontos, de que a Emenda Constitucional 87/2015, apesar de prever a referida repartição do ICMS entre os Estados, não foi objeto de edição de Lei Complementar para disciplinar a cobrança, conforme preceitua os artigos 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da Constituição Federal de 1988.
O Projeto de Lei Complementar 32/2021, que aguarda sanção presidencial, eliminaria a lacuna detectada pelo STF.
Ocorre que referida Lei Complementar ainda não foi sancionada, o que pode ensejar a discussão sobre a exigência do DIFAL para estas operações no ano de 2022.