NBC PG 12 (R4) – Educação Profissional Continuada – EPC

Por Rodrigo Oliva

Sócio Diretor de Auditoria

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Embora o tema já tenha sido abordado em meados de 2019, sua relevância e a constante evolução das práticas profissionais tornam necessário retomá-lo. Ressalta-se a importância de que os profissionais contábeis mantenham-se continuamente atualizados para assegurar a qualidade e a conformidade de seus serviços.

A última atualização do Programa de Educação Profissional Continuada ocorreu em 19 de dezembro de 2023, quando foi publicada a Resolução 2023/NBCPG12(R4). Em resumo, essa resolução revogou a norma anterior NBC PG 13 devido à presença de termos e textos desatualizados, trazendo orientações completas e atualizadas.

O programa de Educação Profissional Continuada (EPC) é regido pela Norma NBC PG 12 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, visando atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas dos profissionais de contabilidade, garantindo sua atuação independente e que estejam com um nível de capacitação, qualificação técnica e atualização exigidas pelo mercado atual, valorizando assim habilidades multidisciplinares dos contadores e auditores.

Mesmo com a graduação e experiência do dia a dia, é necessário estar atualizado em relação às diversas alterações de normas e leis, possibilitando que este conhecimento constantemente adquirido faça a diferença na vida profissional de cada um, a fim de se tornarem aptos aos novos desafios, além da obtenção de uma carreira consolidada.

Como mudanças constantes, podemos citar, por exemplo, as regras de IFRS – International Financial Reporting Standards (IFRS), normas internacionais que se tornaram um verdadeiro desafio aos contadores, já que passam por mudanças e adaptações constantes. Dessa forma, a EPC torna-se uma ferramenta fundamental para que o bom profissional acompanhe a evolução das normas, realizando uma reciclagem do seu conhecimento.

O CFC, preocupado com a valorização e atualização dos profissionais, ampliou nos últimos anos a obrigatoriedade do programa de Educação Profissional Continuada para diversas classes de profissionais da contabilidade.

Desde o exercício iniciado em 01 de janeiro de 2019, foram incluídos no programa de Educação Profissional Continuada os profissionais da contabilidade que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões.

Até 2018, a norma contemplava apenas os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades consideradas de grande porte, ou seja, que possuem ativo superior a R$ 240 milhões ou receita superior a R$ 300 milhões.

É importante destacar que essa exigência não é recente, estando em vigor desde 2019. Observa-se, contudo, que alguns profissionais contábeis ainda demonstram falta de atenção no cumprimento desse requisito

De acordo com a NBC PG 12 (R4), “Desenvolvimento Profissional Contínuo visa desenvolver e manter a competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes, empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na profissão contábil por meio do Programa de Educação Profissional Continuada.”.

A NBC PG 12 (R4) encontra-se em sua quarta revisão (versão), tendo sido publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 19 de dezembro de 2013, sendo sendo obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

Auditores Independentes

(a) para manutenção nos cadastros do CFC como auditores independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:

(i) registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);

(ii) registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);

(iii) registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);

(iv) registro no CNAI com aprovação no exame Susep (Susep);

(v) registro no CNAI com aprovação no exame Previc (PrevicAud).

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente, em seu objeto social, a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);

Peritos Contábeis

(d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);

Responsáveis Técnicos

(e) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e, também, as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP e Previc);

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT).

Para cumprir o Programa, o profissional deve atingir, no mínimo, 40 pontos de EPC por ano. Esses pontos podem ser obtidos de várias formas: lecionando, participando de treinamentos, orientando trabalhos científicos, publicando artigos, participando de congressos, conferências ou seminários e, ainda, por meio de cursos (até mesmo os de pós-graduação), presenciais ou não.

Dessa forma, recomenda-se que os profissionais contábeis abrangidos pela referida norma promovam o devido planejamento para a aquisição contínua de conhecimentos técnicos, de modo a assegurar o atingimento da pontuação mínima de 40 pontos no decorrer do exercício, evitando o acúmulo de obrigações para o final do período. Recomenda-se, ainda, que, ao longo do ano, participem de eventos devidamente cadastrados junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os quais conferem pontuação para a Educação Profissional Continuada (EPC), facilitando, assim, o cumprimento tempestivo dessa obrigação

Tal orientação justifica-se pelo fato de que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) planeja, progressivamente, incluir outros níveis de profissionais no Programa, com o objetivo de abranger 100% da classe contábil

Em última análise, recomenda-se que a participação nos programas de Educação Profissional Continuada transcenda o mero atendimento da pontuação exigida, sendo orientada pelo compromisso com a contínua elevação da qualificação e da capacitação técnica dos profissionais da contabilidade. Tal postura, além de promover o desenvolvimento individual, contribuirá para o fortalecimento e a valorização da classe contábil, repercutindo positivamente em todo o ambiente empresarial e econômico.

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