Gláucia Godeghese
Advogada
Godeghese e Silva Advogados Associados
A Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações relevantes nas Leis nº 9.249/95 e 9.250/95, trazendo uma polêmica inovação ao sistema tributário nacional: a tributação, para as pessoas físicas, dos lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas.
Nos termos da referida norma, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em um mesmo mês, ficam sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor.
Outra inovação trazida se refere à instituição de uma tributação mínima aplicável às pessoas físicas que auferem altas rendas, segundo a qual a pessoa física que auferir rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Essas modificações romperam a histórica isenção que permeou a distribuição de lucros e dividendos por décadas no país.
A tributação de dividendos introduzida pela nova lei suscita relevantes questionamentos quanto a sua legalidade, constitucionalidade e compatibilidade com o sistema tributário brasileiro.
A primeira ilegalidade a ser enfrentada diz respeito à bitributação de valores cuja tributação inicial já se deu na pessoa jurídica.
Isso porque os lucros distribuídos aos sócios decorrem de resultado já submetido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL na pessoa jurídica pagadora. Portanto, a posterior incidência do imposto sobre os mesmos valores, quando distribuídos à pessoa física, configura gritante afronta ao conceito de renda e à capacidade contributiva do contribuinte, afinal, não se configura renda da pessoa física grandeza que é renda da pessoa jurídica e já foi como tal tributada.
Corroborando tal argumento, devemos recordar que a redação original da Lei nº 9.249/1995 estabeleceu a isenção dos lucros e dividendos distribuídos com base nos resultados apurados pela pessoa jurídica não apenas como mero favor fiscal, mas como verdadeira proteção ao contribuinte, promovendo a integração indissociativa entre a tributação da empresa e a tributação do seu sócio, justamente para evitar que o mesmo lucro fosse onerado duas vezes. A revogação ou mitigação desse sistema, sem correspondente redução da tributação da empresa, gera aumento desproporcional da carga tributária e viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, previstos nos arts. 145, §1º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Também vemos configurada a violação ao princípio da anterioridade tributária, segundo o qual nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído, tampouco antes de decorridos 90 (noventa) dias da sua instituição (art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, CF/88).
Em que pese a Lei nº 15.270/2025 ter sido publicada em 27 de novembro de 2025, há previsão clara de que os seus efeitos ou sua aplicabilidade ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2026, em total desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Também se mostra discutível a incidência da retenção de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos no mês, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00. O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, estabelece a retenção quando superado esse montante mensal, mas a tributação integral do valor distribuído pode produzir efeito confiscatório e desproporcional, em clara afronta aos já citados arts. 145, §1º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Por fim, também merece atenção a tentativa de aplicação das novas regras a lucros apurados antes da entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025. A incidência sobre resultados formados sob a vigência da regra de isenção caracteriza afronta direta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, garantidos pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, especialmente quando se tratar de lucros regularmente apurados até 31 de dezembro de 2025.
Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes afetados pela nova tributação sobre lucros e dividendos avaliem, desde já, os impactos concretos da Lei nº 15.270/2025. A análise preventiva e individualizada pode ser determinante para preservar direitos, evitar recolhimentos indevidos e permitir a adoção das medidas judiciais cabíveis para evitar a tributação indevida sobre os dividendos.







