Foi publicado no DOU de 28.01.2019 a Instrução Normativa nº 1.867 de 25 de janeiro de 2019, a qual altera a Instrução Normativa nº 971 de 2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as principais mudanças publicadas, podemos destacar que a legislação regulamentou a contribuição previdenciária sobre o trabalhador intermitente, e também, passou a configurar o motorista de aplicativo como contribuinte individual.
A referida IN também determina que deverão ser utilizados, a partir de 21 de janeiro de 2019 somente o CNO (cadastro nacional de obras) em lugar do CEI e a partir de 15 de janeiro de 2019 o CAEPF (cadastro de atividade econômica de pessoa física).
Ainda, determina que o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serão feitos através do envio dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
A IN publicou um novo anexo com as alíquotas do RAT, os quais deverão ser consultados no Anexo I da IN 971. Já as os códigos do FPAS deverão ser consultados no Anexo II.
Ficou determinado que o produtor rural pessoa física, optante pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento, deverá apresentar a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX, à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural.
Ainda, cabe observar que a opção pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento, abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoal física exerça atividade rural.
Em relação às contribuições, apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, essas, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III da IN 971.
A IN entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Trabalhista / Previdenciária