Prática contábil a ser adotada nos casos de recuperação de IRPJ e CSSL pagos a maior

Por Pedro César da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria

 

Em 24 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de mérito do RE nº 1.063.187, fixou a tese do Tema nº 962 no sentido de ser “… inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Segundo o STF, a Selic constitui mera indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não representa acréscimo patrimonial que é o fato gerador para a tributação do IRPJ e da CSLL.

Importante notar que a decisão foi unânime no mérito, em tese de repercussão geral e reformou decisão em sentido contrário do STJ.

Recentemente, a União interpôs embargos de declaração em face do acórdão procedente aos contribuintes, requerendo a modulação dos efeitos da decisão a partir de 24/09/21 (data do julgamento).

Notadamente, estamos diante de inovações por parte da União, que visa restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do STF, visto que a modulação foi pleiteada com o objetivo de afastar a declaração de inconstitucionalidade de fatos geradores ocorridos antes de 24/09/21, ou de ações ajuizadas até o agendamento do julgamento (01/09/21) ou antes do início do julgamento (17/09/21).

Os embargos de declaração solicitam, adicionalmente, esclarecimentos sobre a abrangência do julgado, se englobaria levantamento de depósitos judiciais, pedidos de restituição, compensação, entre outros, e adicionalmente quanto à aplicabilidade do tema abranger somente o IRPJ ou se as mesmas considerações/definições podem ser aplicáveis para a CSLL.

Diante do cenário jurídico acima as empresas que possuíam créditos fiscais a serem reconhecidos inicialmente ficaram em dúvida entre aplicar o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou do CPC 32 –Tributos sobre o Lucro (ICPC 22 – Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro), ou seja, estamos diante de um caso prático de seleção da prática contábil aplicável.

Pois bem, a questão da seleção da prática contábil aplicável foi tratada pelo CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro. Assim, como critério geral O CPC 23 determina que quando um Pronunciamento, Interpretação ou Orientação se aplicar especificamente a uma transação, a outro evento ou circunstância, a política ou políticas contábeis aplicadas a esse item devem ser determinadas pela aplicação do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação, e considerando quaisquer guias de implementação relevantes emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) no tocante ao Pronunciamento, Interpretação ou Orientação em questão.

Como mencionado nos parágrafos iniciais deste artigo, o cerne da questão entre a seleção da aplicação da norma contábil CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou do ICPC 22 – Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro.

Pelo conceito geral do CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro, quanto à seleção da política contábil aplicável nos parece de pronto ser possível defender a aplicação do ICPC 22 – Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro, visto ser norma que trata especificamente de eventos envolvendo o IRPJ e, no Brasil, por analogia, também a CSLL.

Ratificando o entendimento acima, o próprio CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, em seu item 5(b), determina o seguinte sobre o alcance da norma que quando outro pronunciamento tratar de um tipo específico de provisão ou de passivo ou ativo contingente, a entidade deve aplicar esse pronunciamento em vez do CPC 25.

Como exemplo da situação descrita acima o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes menciona que certos tipos de provisões são tratados nos pronunciamentos relativos tributos sobre o lucro (Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro).

Ao adotar o CPC 32 – Tributos sobre o Lucro por consequência temos a aplicação do ICPC 22 – Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro, cujo objetivo é interpretar o próprio CPC 32.

A principal diferença conceitual entre as normas reside no requisito para reconhecimento de um ativo.

No CPC 25, temos a conceituação de ativo intangível, cujo reconhecimento contábil ocorre apenas quando a realização do mesmo é praticamente certa.  Por sua vez, o ICPC 22 indica que basta ser provável a realização do ativo para justificar seu reconhecimento.

Assim, ainda que caiba análise de cada empresa sobre sua situação especifica quanto à recuperação do IPRJ e CSLL pagos sobre a variação da Selic incidente sobre tributos recuperados, concluímos que, de acordo o ICPC 22 – Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro, os créditos devem ser reconhecidos de imediato, afinal em decorrência da decisão do STF é provável que haverá ingressos de caixa ou redução de passivos futuros.

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