Por Thiago Tadashi Ashino
Sócio Supervisor Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria
As cláusulas Covenants, são cláusulas contratuais que são impostas por instituições financeiras (Credora) em títulos de dívida, com o objetivo de mitigar riscos quanto ao recebimento dos recursos emprestados às empresas (Devedora), visando estabelecer limites/regras/garantias para que o devedor cumpra com suas obrigações.
Existem duas classificações para essas cláusulas de garantias, que são:
i) contábeis (financeiro);
ii) não contábeis (não financeiro).
As cláusulas covenants contábeis são os indicadores contábeis/financeiros que tem origem nos dados contábeis para sua análise/obtenção, ou seja, normalmente as instituições financeiras determinam um limite mínimo para que a empresa mantenha determinados índices, como por exemplo:
- Índice de liquidez corrente;
- Índice de capital circulante líquido;
- Dívida Líquida sob EBITDA (Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization);
- EBITDA sob Despesa Financeira Líquida, entre outros.
Já os covenants não contábeis são aqueles que não usam os dados contábeis na elaboração. Alguns exemplos são:
- Obrigatoriedade da companhia ser auditada;
- Proibição de captação de novas dívidas;
- Impedimento de negociar imóveis alocados como garantias, entre outros.
Para trazer maior segurança para as instituições financeiras, caso o devedor não cumpra com as cláusulas de covenants, o credor poderá exigir o vencimento antecipado do valor integral dos recursos emprestados, desta forma, a dívida que inicialmente teria vencimento de longo prazo, poderá passar a ser exigida imediatamente.
Nesse cenário, citamos o CPC 26 (R1) – Apresentação das demonstrações contábeis, item 74:
“Item 74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.”
Citamos também o item 10 do CPC 24 – Eventos subsequentes:
“Item 10. A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subsequentes que são indicadores de condições que surgiram após o período contábil a que se referem as demonstrações.”
Abaixo demonstramos um exemplo de divulgação em notas explicativas das cláusulas covenants:
Fonte: Valid Soluções S.A. – 2T22
Conforme citado nas normas acima, caso o devedor não tenha atingido os indicadores financeiros previstos no contrato, o saldo da dívida pode ser exigido de forma antecipada pelo credor e as normas brasileiras de contabilidade atuais determinam que a classificação no balanço patrimonial seja alocada 100% no circulante. Essa obrigatoriedade de classificação contábil é exigida ainda que o devedor tenha a dispensa do cumprimento de exigências contratuais em empréstimos (waiver) posterior a data base das demonstrações contábeis ou tenha pactuado algum acordo adicional com o credor.
Apesar das normas contábeis determinar a apresentação da obrigação no circulante, na prática não temos conhecimento de situações em que as instituições financeiras executem o devedor. Na grande maioria dos casos em que as cláusulas covenants não são respeitas, normalmente é feito algumas tratativas e chegasse a um novo acordo entre as partes. Em função desta realidade, o International Accounting Standards Board (IASB) está avaliando o tema no sentido de modificar as normas contábeis atuais para que as mesmas reflitam a realidade econômica/financeira das companhias.
Como podemos observar, o assunto é relevante e delicado, devido a isso, o assunto está em pauta nas agendas do IASB, e em breve serão divulgadas as alterações do IAS 1 – Presentation of Financial Statements, sendo estas alterações refletida no CPC 26 (R1) – Apresentação das demonstrações contábeis.