Por Isabella Gomes
Consultoria Tributária – Impostos Diretos
Após quase 20 anos de vigência, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999 – RIR/99) foi revogado e, a partir de 23/11/2018, passa a vigorar o RIR/18, nos termos do Decreto nº 9.580/2018.
O RIR/99 regulamentava, essencialmente, as disposições de um decreto ainda mais antigo, o Decreto nº 1.598/1977, o qual introduziu, à época, as novas disposições tributárias frente às alterações contábeis produzidas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
Por sua vez, a Lei nº 6.404/1976 permaneceu em vigência por mais de 30 anos, até que, por intermédio das Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, sofreu suas primeiras alterações, para recepção e adequação de seus termos às normas contábeis internacionais emanadas pelo International Financial Reporting Standards (IFRS).
Esta adequação às normas internacionais vem sendo feita de forma gradativa, mais substancialmente entre os anos de 2008 e 2014, por meio de pronunciamentos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que instituiu o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC para este fim.
A adoção das normas internacionais de contabilidade visa a alcançar maior transparência das informações contábeis, principalmente no que se refere à prestação de contas para investidores e para o mercado.
A legislação tributária, por seu turno, tem como objetivo principal o controle da arrecadação de recursos aos cofres públicos e permaneceu “neutra”, ou seja, sem reconhecer as adequações às normas internacionais de contabilidade para fins fiscais até 13/05/2014, quando então foi promulgada a Lei nº 12.973/2014, com a compilação das diretrizes tributárias aplicáveis em relação às novas normas contábeis, com vigência a partir de janeiro de 2015.
Com isto, criou-se um descompasso de vigência entre as Leis, no que tange aos aspectos contábil (societário) e tributário. Vejamos:
Base Legal | Societário | Tributário |
Lei nº 6.404/1976 | Vigente até 31/12/2009 | Vigente até 31/12/2014 |
Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 | Vigentes desde 1º/01/2010 | Vigentes desde 1º/01/2015 |
Em meio ao descompasso existente, a Lei nº 11.941/2009 teve por objetivo regulamentar a Lei nº 11.638/2007, para que a legislação tributária dispusesse sobre os reflexos contábeis e definisse os procedimentos para cálculo dos tributos federais neste período. Para tanto, por meio dela, foi instituído o Regime Tributário de Transição – RTT, que foi opcional para os anos de 2008 e 2009.
O RTT consistiu em se manter, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007, isto é, o contribuinte pôde optar pelo não reconhecimento das alterações advindas pela Lei nº 11.638/2007 para o período de 2008 e de 2009, a fim de que fossem respeitados os princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade da lei.
O RTT passou a ser obrigatório de 2010 a 2013, com possível extensão a 2014, caso o contribuinte assim optasse. Isto porque a Lei nº 11.941/2009 ficou vigente até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, em janeiro de 2015, mas o contribuinte poderia antecipar seus efeitos para o ano de 2014, se assim desejasse.
Como podemos observar, na última década, o contribuinte teve um grande desafio em interpretar e aplicar as legislações que, além de esparsas, têm prazos de vigência diferentes entre a esfera da contabilidade e o universo da apuração dos tributos federais.
Neste cenário, o RIR/18 surge com o condão de compilar estas inúmeras legislações para o imposto de renda ora em vigor e, por isso, revoga e substitui expressamente o RIR/99. Por ser um decreto, sua função é regulamentar a lei, a fim de melhor possibilitar a sua execução, sem, contudo, produzir qualquer inovação.
Um exemplo de melhoria na execução da lei é a inclusão do inciso I no artigo 946 do RIR/18, correspondente ao artigo 898 do RIR/99, que trata da contagem do prazo decadencial de cinco anos para constituição de crédito tributário pela Fazenda Nacional (lançamento de débito contra o contribuinte).
O artigo 898 do RIR/99 baseava a contagem do prazo decadencial de cinco anos nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), quais eram:
I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Já o artigo 946 do RIR/18, além de basear-se no artigo 173 do CTN, levou em conta as disposições do artigo 150 do CTN, e agora apresenta as seguintes formas de contagem de prazo:
I – da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 150 do CTN, era questão recorrente em discussões administrativas movidas pelos contribuintes, justamente por não estar prevista no RIR/99, e em muitos casos não ser aplicada pela autoridade fiscal.
A nova compilação do RIR/18, por propiciar o alinhamento entre a legislação societária e a tributária, traz maior segurança jurídica ao contribuinte, que passa a contar com um único diploma legal para consulta de décadas de legislação.