NBC PG 12 (R3) – Educação profissional continuada – EPC – Inclusão de novos profissionais

Por Rodrigo Oliva
Auditoria

O programa de Educação Profissional Continuada (EPC) é regido pela Norma NBC PG 12 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, visando a atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas dos profissionais de contabilidade, garantindo sua atuação independente e que estejam com um nível de capacitação, qualificação técnica e atualizações exigidas pelo mercado atual, valorizando assim habilidades multidisciplinares dos contadores e auditores.

Mesmo com a graduação e experiência do dia a dia, é necessário estar atualizado em relação às diversas alterações de normas e leis, possibilitando que este conhecimento constantemente adquirido faça a diferença na vida profissional de cada um, a fim de se tornarem aptos aos novos desafios, além da obtenção de uma carreira consolidada.

Como mudanças constantes, podemos citar, por exemplo, as regras de IFRS – International Financial Reporting Standards (IFRS), normas internacionais que se tornaram um verdadeiro desafio aos contadores, já que passam por mudanças e adaptações constantes. Desta forma, a EPC torna-se uma ferramenta fundamental para que o bom profissional acompanhe a evolução das normas, realizando uma reciclagem de seu conhecimento.

O CFC, preocupado com a valorização e atualização dos profissionais, ampliou nos últimos anos a obrigatoriedade do programa de Educação Profissional Continuada para diversas classes de profissionais da contabilidade.

Para o exercício iniciado em 01 de janeiro de 2019, foram incluídos no programa de Educação Profissional Continuada os profissionais da contabilidade que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões.

Até 2018, a norma contemplava apenas os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades consideradas de grande porte, ou seja, que possuem ativo superior a R$ 240 milhões ou receita superior a R$ 300 milhões.

De acordo com a NBC PG 12 (R3), “a Educação Profissional Continuada é a atividade formal e reconhecida pelo CFC que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e as competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil”.

A NBC PG 12 (R3) encontra-se em sua terceira revisão (versão), tendo sido publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de dezembro de 2018. As alterações contidas na nova versão entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, e a prestação de contas em janeiro de 2020, sendo obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

c) exerçam atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

d) exerçam atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

e) exerçam atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas, nesta obrigação, as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;

f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;

g) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões, e que não se enquadram na alínea (f);

h) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Cabe ressaltar que os responsáveis técnicos terão o prazo de 1º a 31 de janeiro de 2020 para prestarem contas referentes ao exercício de 2019. Para cumprir o Programa, o profissional deve atingir, no mínimo, 40 pontos de EPC por ano.

Estes pontos podem ser obtidos de várias formas: lecionando, participando de treinamentos, orientando trabalhos científicos, publicando artigos, participando de congressos, conferências ou seminários e, ainda, por meio de cursos (até mesmo os de pós-graduação), presenciais ou não.

Portanto, é recomendável a todo profissional contábil enquadrado na referida norma que se programe para adquirir seus conhecimentos técnicos e atingir a pontuação mínima de 40 pontos ao longo do ano, não deixando para a última hora. Procure, ao longo de 2019, participar de eventos cadastrados perante o CFC que concedam pontuação de horas para a EPC, e, assim, será muito mais simples cumprir essa obrigação.

Ao profissional que ainda não está contemplado na referida NBC PG 12 (R3), por sua vez, é recomendável que desde já adquira o hábito de participar de eventos que concedam pontuação. Isto porque o CFC pretende incluir outros níveis de profissionais, até que seja atingido 100% dos profissionais contábeis.

Por fim, a recomendação mais adequada é de que a participação não seja apenas para cumprimento da pontuação necessária, mas sim com o objetivo de melhorar a qualificação e capacitação dos profissionais da área, contribuindo assim com a evolução de toda a classe contábil. Isso trará, sem dúvida, ganhos muito maiores, não somente para a classe contábil, mas ao universo empresarial como um todo.

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