Por: Isabella Gomes
Consultoria Tributária – Impostos Diretos
Neste ano, a Receita Federal se antecipou e liberou o programa gerador da Declaração de Rendimentos – IRPF 2020 alguns dias antes do prazo oficial previsto para o envio dos comprovantes de rendimento pelas fontes pagadoras, que alimentam a declaração.
Desde o dia 20 de fevereiro, o programa IRPF 2020 está disponível na página da Receita Federal do Brasil – RFB, na internet, pelo link www.receita.economia.gov.br, e a recepção das declarações estará habilitada de 02 de março a 30 de abril de 2020.
Embora não venham ocorrendo grandes alterações na legislação tributária envolvendo as pessoas físicas, todos os anos, o programa apresenta novidades, pois o objetivo da Receita Federal é refinar cada vez mais a qualidade das informações para aumentar os níveis de cruzamento e o controle de malha fina.
Por essa razão, toda a atenção e cuidado são importantes na hora de prestar contas ao Leão. A seguir, apresentaremos as principais dicas e as novidades em destaque para o IRPF 2020:
- Exigência do número do recibo de entrega da declaração anterior: os contribuintes e dependentes que auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual, ou seja, tributáveis, em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 em 2019, ficam obrigados a indicar o número do recibo de entrega da declaração do ano anterior.
- Fim da dedução, no imposto devido, da contribuição patronal relativa ao empregador doméstico: a previsão legal para essa dedução findou-se no ano-calendário de 2018, pois já havia sido prorrogada pela Lei nº 13.097/2015. O contribuinte perde uma dedução importante, que era aplicada diretamente ao imposto devido e trazia economia tributária muitas vezes significativa.
- Pertencimento dos bens e direitos: para alguns bens e direitos (cotas de capital, poupança, conta corrente, investimentos e planos de previdência) é necessária a indicação a quem pertencem, ou seja, se estão em nome do titular ou de dependente da declaração.
- Contas pré-cadastradas para restituição ou débito automático do imposto: ao ser informada a instituição financeira, na Ficha Bens e Direitos, na qual o contribuinte possui a conta corrente ou poupança, na Ficha Resumo da Declaração, passa a constar um campo de contas pré-cadastradas para indicação do recebimento da restituição ou da autorização para débito automático do imposto a pagar.
- Ampliação do prazo para débito automático da 1ª cota: até o ano passado, o débito automático da 1ª cota do IRPF podia ser indicado somente para declarações entregues até 31/03. Para este ano, o prazo foi ampliado para 10/04/2020.
- Possibilidade de fazer doações diretamente pela declaração: o contribuinte que apura imposto a pagar e opta pelo modelo completo da declaração, pode destinar parte do imposto a pagar diretamente para o Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou para os Fundos controlados pelo Conselho do Idoso. Uma vez indicada a doação, o programa IRPF 2020 emitirá Darf(s) específico(s) para o pagamento das doações. Vale lembrar que as doações têm um limite de destinação do imposto devido de 3%, se consideradas individualmente e de 6%, se consideradas em conjunto com todas as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2019.
- Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: desde o ano passado, o programa Receitanet está incorporado ao programa gerador da declaração IRPF, não necessitando mais ser instalado separadamente. É um ponto de avanço, pois a instalação e utilização do Receitanet costumava causar dúvidas e dificuldades para os contribuintes no momento da entrega da declaração.
- Atualização automática do programa e impressão dos Darfs com juros: o programa tem a funcionalidade de atualização automática, desde que o computador no qual esteja instalado tenha acesso à internet. Isso elimina a necessidade de atualização do programa por download, como era no passado e que também costuma causar dúvidas e dificuldades para os contribuintes. A atualização automática do programa vai permitir também a emissão dos Darfs das cotas do imposto já com os juros calculados, funcionalidade inexistente até o ano passado, situação em que os contribuintes se viam obrigados a buscar outras formas para emissão das guias de recolhimento (Sicalc, Sicalc-web, etc).
- Antecipação do cronograma de restituição: até o ano passado as restituições do imposto eram liberadas a partir do mês de junho e em sete lotes, que se estendiam até dezembro. Para 2020, a liberação terá início no mês de maio e terá apenas cinco lotes, cujo cronograma é o seguinte:
Lote | Liberação |
1º lote | 29/05/2020 |
2º lote | 30/06/2020 |
3º lote | 31/07/2020 |
4º lote | 31/08/2020 |
5º lote | 30/09/2020 |
Conhecidas as dicas e novidades, é oportuno lembrar quem está obrigado à entrega da declaração IRPF 2020. Fica obrigado à apresentação o contribuinte que se enquadrar em alguma das condições abaixo durante o ano-calendário de 2019:
a. Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, acima de R$ 28.559,70;
b. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00;
c. Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300.000,00;
d. Passou à condição de residente no país;
e. Obteve, em qualquer mês do ano de 2019, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência de imposto, ou apuração de ganhos em renda variável (bolsas de valores, de mercadoria e assemelhados);
f. Obteve rendimentos exclusivos de atividade rural superiores a R$ 142.798,50 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores;
g. Optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujo montante foi aplicado na aquisição de outros imóveis.
Os meios disponíveis ao contribuinte para entrega da declaração IRPF 2020 são os seguintes:
- Programa Gerador da Declaração (PGD): disponível para download na página da RFB na internet. Não há vedações para utilização do PGD. Porém, os contribuintes que tenham recebido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000,00, ou que tenham efetuado pagamentos passíveis de dedução na declaração em valores superiores aos R$ 5.000.0000,00, deverão possuir certificado digital para fazer a transmissão da declaração.
- Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida: poderá ser utilizada pelo contribuinte que possua certificado digital, pelo qual serão acessadas as informações já prestadas pelas fontes pagadoras, que poderão ser importadas para o PGD da DIRPF, evitando, dessa forma, a ocorrência de inconsistências de digitação desses dados. O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de IRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018.
- Aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”: disponível nas lojas de aplicativos Google Play (para Android) ou App Store (para iOS).
- Menu “Meu Imposto de Renda” on-line: disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”. Há alguns contribuintes impossibilitados de utilizar o menu “Meu Imposto de Renda”, tanto pelo aplicativo quanto on-line. São eles: i) tenham auferido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000,00; ii) tenham recebido rendimentos do exterior; iii) tenham auferido ganhos de capital, ganhos em renda variável e rendimentos recebidos acumuladamente; iv) tenham auferido rendimentos isentos de atividade rural, tenham recuperação de prejuízo em renda variável ou, ainda, rendimentos isentos de lucro na venda de imóvel; v) tenham realizado pagamentos passíveis de dedução na declaração, superiores a R$ 5.000.000,00.
Por fim, é sempre importante ressaltar que a Receita Federal também controla por meio da Declaração IRPF a evolução patrimonial da pessoa física, ou seja, se os rendimentos por ela auferidos são suficientes para justificar a variação do seu patrimônio, a qual é obtida mediante a comparação dos bens e direitos declarados em 2019 com aqueles informados em 2018.
Outros pontos de verificação por parte da Receita Federal são a análise da alíquota efetiva do imposto em relação aos rendimentos tributáveis e o comprometimento dos rendimentos em relação às despesas dedutíveis. Caso essas despesas se apresentem em percentual elevado frente aos rendimentos, poderão ser objeto de questionamento.
Portanto, para evitar eventuais notificações ou retenções em malha fiscal, o contribuinte deve estar atento quando do preenchimento da declaração, além de efetuar uma revisão minuciosa das informações prestadas, antes de proceder à entrega.