Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE de hoje o Decreto n.º 64.564 de 05.11.2019, instituindo o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo.
Referido programa alcança débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O pagamento destes débitos poderá ser realizado:
- em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; ou
- em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, hipótese em que haverá acréscimos financeiros.
Referido Decreto traz regras específicas para alguns débitos, tais como os exigidos por meio de Auto de Infração, os devidos por substituição tributária e aqueles devidos por empresa em situação cadastral irregular.
De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 64.564, este parcelamento se aplica, dentre outras situações, a:
- débito decorrente exclusivamente de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto;
- saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30.06.2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
- saldo remanescente de parcelamentos celebrados no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, relativo a versões anteriores;
- saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;
- débitos do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
O Contribuinte de outro Estado que enviou mercadoria para não contribuinte no Estado de São Paulo, também poderá se beneficiar pelo PEP relativo ao Diferencial de alíquota (EC 87/2015), na modalidade parcela única, com a vantagem da redução de juros e multa.
Frisamos que o PEP não contempla débitos fiscais correspondente ao adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 07 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Para maiores informações sobre o PEP, recomendamos análise do Decreto n.º 64.564/2019, disponível no link acima, bem como nos colocamos a disposição para tratar sobre o tema.
Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos