Por Danila Maria Bernardi Aranon
Gestão Contábil
O primeiro semestre do ano é o período em que os contribuintes, tanto pessoas físicas como jurídicas, devem prestar contas à Receita Federal do Brasil (RFB), das operações realizadas no ano-calendário anterior.
Referida prestação de contas se observa por meio do envio das obrigações acessórias anuais, que vão desde a Declaração de Imposto de Renda e Contribuições Retidas na Fonte (Dirf) até a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se estende um pouco além do semestre, pois o prazo final é o último dia útil de julho.
O ponto fundamental é que, em alguns casos, a empresa não só informa ao Fisco operações próprias, como também operações que envolvem terceiros e, qualquer incorreção nas informações prestadas, pode prejudicar não somente a própria empresa como empresas ou pessoas com as quais se relacionaram durante o ano-calendário.
Um exemplo que podemos citar da situação exposta é a entrega da Dirf. A empresa, ora chamada de Fonte Pagadora, informa para a RFB os rendimentos pagos ao funcionário durante o ano.
Se o funcionário não utiliza o informe de rendimento fornecido pela empresa, mas sim os recibos de salários mensais para prestar informações ao Fisco mediante o envio da sua DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) e a empresa imputou alguma informação incorreta na DIRF, a RFB reterá a DIRPF do funcionário em malha fina até a pendência ser resolvida.
Nesse mesmo prisma, a Fonte Pagadora informa na Dirf os rendimentos pagos por serviços tomados e a retenção dos impostos incidentes. Se a prestadora de serviços informar na ECF uma retenção de Imposto de Renda, por exemplo, que a Fonte Pagadora deixou de informar na Dirf, a RFB pode glosar o saldo negativo de IRPJ da prestadora de serviços e indeferir eventuais compensações efetuadas com aquele saldo.
Enfim, esses são apenas exemplos dos danos que as informações prestadas nas obrigações acessórias podem causar para a empresa que prestou a informação como para terceiros.
Como se já não bastasse a responsabilidade e porque não dizer a pressão exercida sobre as empresas, os cruzamentos de informações entre as inúmeras declarações entregues ao Fisco ficam cada vez mais minuciosas.
Desde 2007, com a implantação do sistema Sped, que o Fisco vem criando obrigações a serem entregues nesse ambiente e tentando substituir todas as obrigações fora dele (como é o caso da Dirf), para que possa unificar todas as informações possíveis e imaginárias de uma empresa em um único banco de dados.
Atualmente, além das notas fiscais eletrônicas, temos no ambiente Sped: ECD, ECF, EFD-Contribuições, EFD-ICMS IPI, EFD-Reinf, e-Social e a e-Financeira.
Nos últimos anos a RFB tem trabalhado mais fortemente no cruzamento de informações existentes no ambiente Sped e tornando os cruzamentos cada vez mais dinâmicos e precisos.
O foco atual do Fisco são os cruzamentos de informações financeiras por meio da análise da e-Financeira. Embora tenha sido criada em julho de 2015 pela publicação da Instrução Normativa nº 1.571 e implantada em 2016 com as informações iniciadas em 01/12/2015, apenas no último ano vem, de fato, sendo utilizada para o cruzamento de informações.
Referida obrigação acessória veio substituir a DIMOF. Nessa última declaração, as instituições financeiras informavam ao Fisco os saldos estáticos de contas correntes e aplicações em 31/12 de cada ano.
A e-Financeira deve ser enviada semestralmente à RFB, tendo como prazo o último dia útil de fevereiro para as informações do segundo semestre do ano anterior e no último dia útil do mês de agosto com as informações do primeiro semestre do mesmo ano.
Em suma, estão obrigadas a entrega da e-Financeira as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Aludidas entidades devem informar toda a movimentação ocorrida mês a mês de operações financeiras de qualquer ordem, especificadas por CPF ou CNPJ, cujos valores ultrapassem R$2.000,00 para pessoas físicas e R$6.000,00 para pessoas jurídicas.
Elencamos abaixo as principais operações que são informadas na e-Financeira que alcançam a grande maioria dos contribuintes seja pessoa física ou jurídica:
- saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
- saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
- valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
- lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, contas de poupança, ou contas de depósito à vista e de poupança;
- aquisições de moeda estrangeira;
- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
- transferências de moeda e de outros valores para o exterior;
- o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e às correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio; e
- valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
Além das principais informações elencadas acima, com a crescente procura por previdência privada, essa operação também foi incluída na e-Financeira relativa aos fatos gerados ocorridos a partir de 01/01/2019.
Como podemos observar, toda nossa “vida financeira” está à disposição do Fisco. Dessa forma, os rendimentos que a pessoa física declarar na DIRPF serão cruzados com as movimentações financeiras efetuadas pelo contribuinte durante o ano, informadas pelas instituições financeiras na e-Financeira. Se os rendimentos informados na DIRPF não forem compatíveis com a movimentação financeira, a declaração será retida em malha fina e o contribuinte convocado a explicar as operações.
O mesmo ocorrerá com as pessoas jurídicas, caso as receitas e gastos informados na ECD (Sped contábil) não forem compatíveis com a movimentação do ano, certamente serão incluídas em algum programa de fiscalização.
Diante do exposto, não restam dúvidas quanto a expertise que a RFB desenvolveu para cada vez mais cercar os contribuintes, tanto pessoas físicas como jurídicas, das mazelas trazidas pela evasão fiscal.
Cabe ao contribuinte seguir todas as regras disciplinadas pelas legislações que regem o país para evitar questionamentos e duras penalidades do fisco e buscar de forma lícita a sobrevivência tributária e financeira em um país repleto de oportunidades para o desenvolvimento, mas estancado por motivo alheios à nossa vontade.