Foi publicada no DOU de hoje (10/12/2018) a Instrução Normativa (IN) n° 1.855, de 07
de dezembro de 2018, a qual disciplina as regras relativas à prestação das
informações necessárias à consolidação de débitos do Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496/2017, e regulamentado,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, pela Instrução
Normativa nº 1.711/2017.
A IN 1.855/18 disciplina a prestação das informações dos parcelamentos e
pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, assim
entendidos como os débitos de natureza tributária, lembrando que os débitos
previdenciários já foram objeto de consolidação nos moldes da Instrução Normativa
RFB nº 1.822/2018, cujo prazo se encerrou em 31 de agosto de 2018.
Nos moldes da referida IN, poderão também ser incluídos no PERT:
a) débitos provenientes de lançamentos de ofício, cuja ciência do lançamento
ocorra até a data da prestação das informações nos termos da IN 1.855/2018
(28.12.2018).
Assim, desde que o contribuinte já tenha indicado a modalidade “demais débitos”
no âmbito da RFB, poderá incluir débitos cujo lançamento de ofício ocorra até a
data da prestação das informações de consolidação (28/12/18).
b) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma
definida no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, tenha sido
realizada até 7 de dezembro de 2018;
Neste caso, esta “reabertura de prazo” torna-se praticamente “sem efeito”, uma
vez que o contribuinte deveria ter desistido formalmente do parcelamento até
07/12/18, ou seja, antes da publicação da IN 1.855/18.
c) os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tenham sido
transmitidas até 7 de dezembro de 2018.
A IN 1.711/18, em seu artigo 2º, previa a possibilidade de inclusão de débitos
“constituídos ou não”. A IN 1.855/18 trouxe a condição de que os débitos tenham sido
declarados antes de sua publicação, fato que pode ter “pego de surpresa” muitos
contribuintes.
As informações da consolidação deverão ser indicadas exclusivamente no sítio da
RFB, no período de 10 a 28 de dezembro de 2018, em dias úteis, das 7hs às 21hs.
É necessário que o requerimento contenha as seguintes informações:
– Os débitos que o contribuinte deseja incluir no PERT;
– O número de prestações pretendidas, se for o caso;
– Os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso;
– O número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por
meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração
de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem
utilizados no PERT, se for o caso.
O sujeito passivo que no momento da adesão tenha selecionado modalidade de
liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações, corrigir a
opção para a modalidade de liquidação efetivamente exercida. Esta possibilidade já
era prevista, inclusive, na IN 1.711/17.
Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada pela RFB a
opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de
recursos administrativos e de ações judiciais, o sujeito passivo deverá comparecer a
uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.
Em relação aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL a serem indicados, a IN trouxe novidade em relação à ordem dos créditos a
serem utilizados. Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes
de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I – créditos da atividade geral; e
II – créditos da atividade rural.
Para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, por sua vez, a baixa será
efetuada na seguinte ordem:
I – créditos de prejuízo não operacional;
II – créditos de prejuízo da atividade geral;
III – créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV – créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente
será possível caso:
I – se refira a período de apuração anterior à adesão ao PERT; e
II – o sujeito passivo tenha transmitido, antes da publicação da IN 1.855/2018 (ou seja,
até 09/12/18), o respectivo pedido eletrônico de restituição, efetuado por meio do
programa PER/DCOMP.
A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da prestação das
informações da consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para
utilização.
Conforme art. 7º da IN 1.855/2018, a consolidação somente será efetivada se o sujeito
passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018
I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação
prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017
(utilização de PF ou BCN CSLL e demais créditos) caso todo o saldo restante tenha
sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL
ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II – da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea "a" do inciso III
do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017 (liquidado integralmente em
janeiro de 2018, em parcela única) combinada com o § 2º do art. 3º da referida
Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com
créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos
próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou
III – de todos os pagamentos ou prestações, vencidos até a data mencionada no caput,
nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de
2017.
A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao
parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
O pagamento dos valores de que trata o art. 7º IN 1.855/2018 e das parcelas com
vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio
de DARF emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.
Considerar-se-á deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a
apresentação das informações necessárias à consolidação.
Os efeitos do deferimento retroagem à data da adesão ao PERT e o descumprimento
do disposto na IN implicará a exclusão do programa e, por consequência, a cobrança
de todos os débitos nele incluídos.
Considerando tratar-se de um período de costumeiras festas de final de ano, férias
coletivas, etc, é recomendável não deixar para a última hora, evitando assim o risco de
perder o prazo e, por consequência, ser excluído do programa.
Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Tributária – Impostos Diretos