Luciano Nutti
Sócio-Diretor – Tributos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
Com o encerramento do prazo de entrega da DIRPF 2026, referente ao ano-calendário de 2025, muitos contribuintes imaginam deixar o tema Imposto de Renda em segundo plano até meados de abril ou maio de 2027. Na prática, porém, esse intervalo deveria ser aproveitado para organização e planejamento por parte dos contribuintes em geral, em especial para aqueles considerados de alta renda.
A Lei 15.270/2025 trouxe um novo regime de tributação mínima, com impacto relevante, sobretudo, para contribuintes de alta renda, assim considerados aqueles com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. Para esse grupo, o acompanhamento antecipado da composição da renda ao longo do ano passa a ser essencial para minimização dos impactos dessa tributação.
Para os demais contribuintes, a recomendação de organização prévia também é cabível. Medidas simples, como separar comprovantes de despesas médicas e demais documentos ao longo do ano, podem fazer diferença relevante na determinação do imposto a pagar ou a restituir, na hora de prestar contas ao Leão.
Os Impactos para contribuintes de alta renda
Um dos equívocos mais comuns que temos visto é tratar a nova sistemática apenas como tributação de lucros e dividendos distribuídos, de forma isolada. Embora esse seja de fato um de seus principais reflexos, o alcance da regra é bem mais amplo.
A Lei instituiu uma alíquota mínima aplicável a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. A base de cálculo não se limita aos lucros distribuídos, alcançando a maioria dos rendimentos da pessoa física, inclusive os isentos e os tributados exclusivamente na fonte, com algumas exceções, das quais destacamos:
- >> Ganhos de capital (exceto operações em bolsa);
- >> Doações, adiantamentos da legítima e herança;
- >> Rendimentos de poupança e de determinados títulos isentos (LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, CDCA, FIIs, Fiagros com mais de 100 cotistas, dentre outros);
- >> Indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais;
- >> Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que aprovados e deliberados até 31/12/2025, e pagos entre 2026 e 2028, nos moldes da deliberação;
Em outras palavras, ainda que os lucros pagos ou creditados no ano não ultrapassem R$ 600.000,00, outros rendimentos do contribuinte poderão compor a base de cálculo da tributação mínima.
Um bom exemplo é um pequeno empresário que não alcança os R$ 600.000,00 a título de recebimento de lucros, mas possui rendas provenientes de locação de imóveis e/ou de aplicação financeira, dentre outras. Com a soma dos rendimentos, poderá ultrapassar o limite de R$ 600.000,00 e ser considerado como contribuinte de alta renda.
É um exemplo clássico, apenas para demostrar tamanha incoerência das regras, até porque, não é novidade que o intuito maior foi de fato a tributação dos lucros e dividendos, mas, à medida que foi dada uma nova roupagem, causou distorções.
Se por um lado criou-se aqui uma distorção negativa, por outro, abre-se portas para planejamento tributário visando a minimização da carga tributária.
Alíquota mínima, deduções e redutor
A alíquota mínima funciona da seguinte forma:
- >> 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00;
- >> Crescimento linear de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, conforme a seguinte fórmula: Alíquota (%) = (REND ÷ 60.000) – 10.
Do valor apurado na tributação mínima, poderão ser deduzidos os montantes de IRRF incidentes sobre os rendimentos que integrarem a base de cálculo.
A Lei também prevê um redutor para evitar excesso de carga tributária, mas também distorce demais a realidade. Esse mecanismo pode ser aplicado quando a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF ultrapassar as alíquotas nominais aplicáveis, que, em regra, correspondem a 34%, ressalvadas exceções.
O cálculo desse redutor depende da apresentação das demonstrações financeiras da pessoa jurídica. Para empresas não sujeitas ao Lucro Real, a Lei admite uma forma simplificada de apuração do lucro contábil, com dedução de despesas específicas do faturamento, como folha de salários, custo de mercadorias ou matéria-prima, aluguéis, juros e depreciação industrial.
O grande problema, contudo, é que que a alíquota efetiva, nos moldes trazidos pela Lei, traz grande distorção, favorecendo uns, desfavorecendo outros, mas igualmente abrindo possibilidade de planejamento tributário como contraponto.
Além da apuração anual, a Lei prevê retenção na fonte de 10% quando a distribuição mensal de lucros e dividendos, por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, superar R$ 50.000,00 no mês. Trata-se de uma mera antecipação, mas o Leão ficará com esses recursos até a apresentação da DIRPF e eventual restituição do contribuinte. Em meio a ainda elevada taxa de juros, isso sem dúvida faz muita diferença, considerando que a correção não acontece desde a data da efetiva retenção.
Efeitos práticos do planejamento tributário
Nesse cenário, organização e planejamento tributário estratégico deixam de ser diferenciais e passam a ser pontos essenciais, à medida que é possível combinar vários fatores para minimização destes impactos, tais como a forma de distribuição dos lucros ao longo do ano, a equalização entre lucros distribuídos e juros sobre o capital próprio, a segregação da distribuição em mais de uma empresa para evitar a retenção os 10%, reavaliação da carteira de investimentos, dentre outras medidas, as quais precisam ser cuidadosamente avaliadas para minorar os impactos tributários ao contribuinte.
Controvérsias jurídicas e cenário judicial
Na esfera judicial, tem surgido argumentos no sentido de que a sistemática instituída pela nova Lei violaria alguns princípios constitucionais. Sem entrar no contexto jurídico que permeia tal decisão, recentemente, uma liminar proferida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a incidência da tributação sobre dividendos para sócios de pessoa jurídica submetida ao regime do Lucro Real, ao vedar a retenção de 10% de IRPF prevista na Lei 15.270/2025.
Segundo a PGFN, contudo, a orientação predominante nos tribunais tem sido favorável à União, o que indica que o tema ainda está em aberto e sujeito a evolução jurisprudencial.
É inegável que muitas lacunas foram deixadas pelo legislador, e isso é um prato cheio para munir os contribuintes com argumentos para defesa na esfera judicial.
Nesse sentido, embora ainda esteja longe de indicar uma tendência consolidada, essa decisão pode sinalizar um primeiro movimento relevante a favor dos contribuintes.
Conclusão
Em meio à complexidade e incoerência introduzidas por esse novo regramento, caberá aos contribuintes considerados de alta renda se prepararem com antecedência para minimização da carga tributária no ano de 2026. O Leão não tira folga, e os contribuintes que se antecipam com medidas de planejamento tributário, certamente minimizam os impactos.
Embora possa parecer tentador para empresários inconformados com a alta carga tributária no País, suportadas pela pessoa jurídica, há que se redobrar o cuidado com “ideias” que possam caracterizar DDL – Distribuição Disfarçada de lucros, as quais, sem dúvida, devem ser evitadas a qualquer custo. O Leão é sempre implacável, mas dessa vez há um motivador complementar, considerando a frustração de que o aumento da isenção aos contribuintes de baixa renda seriam financeiramente compensados com a tributação das altas rendas, o que não ocorreu. Aliás, passou bem longe.
Foi um tiro muito distante do alvo por parte do Governo, ao ignorar que os empresários se organizariam para maximizar a deliberação dos lucros apurados até dezembro de 2025, mantendo-os assim isentos.
Àqueles que ainda não se planejaram visando a minoração da carga tributária, ainda há tempo, mas o relógio não para! Não há tempo a perder! A Athros reúne especialistas preparados para analisar os impactos dessa nova tributação, orientando adequadamente os contribuintes e estruturando operações com mais segurança e eficiência.







