Créditos de PIS e COFINS sobre despesas incorridas no desenvolvimento de novos produtos

Por Iandra Alves Cardoso
Consultora tributária – Impostos Indiretos

Sempre foi tarefa árdua e de divergentes interpretações a definição do que deve ser considerado “INSUMO” para fins de apuração dos créditos no regime não cumulativo das contribuições de PIS e COFINS, conforme disposição do inciso II, artigo 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A exemplo disso, trataremos nesta matéria sobre a possibilidade da apropriação de créditos sobre os gastos incorridos no desenvolvimento de novos produtos.

Até o ano de 2017, a Receita Federal era categórica em afirmar que os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos não eram passíveis de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, exarando o entendimento de que esses dispêndios não se enquadravam como insumos.

Como exemplo, mencionamos a Solução de Consulta COSIT nº 99060/2017 segundo a qual “a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos e modelos, ainda que relacionadas aos bens produzidos, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo”.

Não obstante, em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, proferiu o entendimento acerca do que deve ser considerado como conceito de insumo, determinando a diretriz que insumo deve ser entendido como bens e serviços que sejam essenciais ou relevantes à atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Em virtude do posicionamento do STJ, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo 05/2018, que teve o condão de expor o entendimento do órgão com relação às principais categorias de itens que costumam gerar discussões sobre o enquadramento como insumo, e um desses temas foi a apropriação de créditos sobre as despesas incorridas no desenvolvimento de novos produtos ou na melhoria de produtos já existentes.

Nessa linha, a RFB posicionou-se no sentido que somente estariam inseridos no conceito de insumos aqueles bens ou serviços que fossem empregados em processo no qual, efetivamente, resultasse em bem destinado à venda ou à prestação de serviços a terceiros.

Dessa forma, as despesas incorridas no desenvolvimento de novos produtos só gerariam direito ao crédito das contribuições caso, da sua utilização, resultassem produtos destinados à venda.

Em outras palavras, conforme determinado nos itens 114 e seguintes do Parecer Normativo 05/2018, para fins de apuração de crédito do PIS e da COFINS somente serão aceitas como insumos as despesas com o desenvolvimento de novos produtos caso esse desenvolvimento seja bem-sucedido.

Assim sendo, atividades que não gerassem tais resultados, “como pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos etc.” não ensejam direito a crédito.

Esse posicionamento foi ratificado pela Receita Federal com a publicação da Instrução Normativa – IN 1.911/2009, por meio do inciso IV, do § 2º do artigo 172, em que é afirmado que os “bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços não são considerados insumos para fins de aproveitamento de crédito.

Entretanto, quando do julgamento do STJ citado no texto, não há qualquer premissa que permita a interpretação de que o creditamento só é admitido em relação a insumos utilizados em operações que sejam bem-sucedidas.

Em suma, segundo entendimento da RFB, verifica-se que, nos casos de dispêndios relacionados à pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, os créditos só seriam permitidos quando estes fossem devidamente reconhecidos contabilmente como um ativo intangível, ou seja, caso o projeto obtenha sucesso para a geração de receita de venda com novos produtos.

Entretanto, tal restrição, em nosso ponto de vista, não encontra guarida se analisada sob os fundamentos constantes na decisão do STJ, isso porque, sem os gastos com pesquisas e desenvolvimento de novos produtos, os resultados almejados pela indústria jamais seriam alcançados, o que já demonstra a total essencialidade para o desenvolvimento das atividades da empresa.

Também tem se manifestado nesse sentido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, mesmo antes da decisão do STJ, tendo como exemplo o decidido no Acórdão proferido pela 4ª Câmara da 3ª Turma sob o nº
3403-003.492, segundo o qual “o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado: estudos e pesquisas; prospecção e sondagem; (,,,)”.

Por todo exposto, percebemos que, novamente, estamos diante de um tema que para algumas companhias representam somas expressivas e que a impossibilidade de creditamento das contribuições direciona os negócios na contramão do desenvolvimento, devendo esse tema ser analisado com extrema profundidade e cautela, em razão da existência de argumentos plausíveis para defender a possibilidade de crédito.

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