Trabalhista – Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (28.04.2021) a Medida Provisória nº 1.045 que dispõe sobre as novas medidas que as empresas poderão adotar para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 no âmbito das relações de trabalho.

 

Neste documento trazemos breves informações sobre o programa.

 

Referida MP institui Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias da sua publicação, assim permitindo novamente a celebração dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário nos montantes de 25%, 50% e 70%, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Em ambos os casos o empregado fará jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago no prazo de trinta dias após a celebração do acordo.

 

Destacamos que a garantia de emprego se dá por todo o período acordado e após o encerramento, por igual período.

 

O pagamento de ajuda compensatória mensal será obrigatório apenas na celebração de suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados das empresas com faturamento acima de 4.8 milhões de reais no ano de 2019.

 

Devem ser observadas as regras específicas quanto a celebração do acordo de forma individual ou através de negociação coletiva, podendo esta última modalidade estabelecer percentuais diversos da redução de salário e jornada.

 

Frisamos que o Governo também publicou a Medida Provisória nº 1.046, que trata sobre outras medidas que também podem ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, para enfrentamento da covid-19, tais como:

 

  • Adoção do regime de teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos demissionais, dos empregados que estejam laborando em regime de teletrabalho; e
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 em até quatro parcelas a partir de setembro/2021.

 

A equipe da ATHROS se coloca à disposição para discussão destas medidas.

 

Em razão de estarmos trabalhando normalmente em home office, solicitamos que o contato seja feito pelo e-mail indiretos@athros.com.br.

 

Atenciosamente,

Athros Auditoria e Consultoria

Consultoria Trabalhista e Previdenciária

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