Sociedades Anônimas – Novas regras sobre publicações

No último dia 25 de abril foi publicada a Lei nº 13.818, alterando a redação de dispositivos da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A – LSA) e trazendo flexibilidade às publicações a que estão sujeitas tais sociedades.
Em sua redação anterior, o art. 294 da LSA fixava o limite máximo de 1 milhão de reais de patrimônio líquido para que as companhias fechadas, com menos de 20 acionistas, convocassem assembleias independente de publicação prévia de Edital de Convocação e deixassem de publicar os documentos relacionados no art. 133 de tal norma, quais sejam, relatório da administração, demonstrações financeiras, pareceres de auditores independentes e do conselho fiscal.
Com a nova lei, foi alterada a redação do citado artigo com a ampliação do limite do patrimônio líquido para 10 milhões de reais, beneficiando, assim, um maior número de empresas.
Através da Lei nº 13.818/19 foi ainda modificado o art. 289 da LSA, sendo, contudo, postergada a entrada em vigor da nova redação para 1º de janeiro de 2.022.
Em sua redação atualmente vigente, o art. 289 estabelece que as publicações determinadas pela LSA – dentre as quais das demonstrações financeiras, de Atas de Assembleia, Estatuto – sejam promovidas no Diário Oficial da União ou do Estado/Distrito Federal, bem como em outro jornal de grande circulação no município onde sediada a empresa.
Com a nova redação, passará a ser exigido que as referidas publicações sejam promovidas apenas em jornal de grande circulação no local da sede da companhia, de forma resumida, devendo, no entanto, ser disponibilizada a versão da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, com certificação digital.
Se tratam, sem dúvida, de modificações relevantes, considerando o elevado ônus financeiro decorrente das inúmeras publicações que as S/A são rotineiramente submetidas no regular exercício de suas atividades.
Por se tratar de uma norma com eficácia em âmbito federal, via de regra, as Juntas Comerciais de todos os Estados já deveriam submeter-se a nova redação atribuída ao art. 294 da LSA, que beneficia de imediato as empresas que atendam cumulativamente os requisitos consignados na nova redação de tal dispositivo (capital fechado, menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões).
Eventual recusa da Junta Comercial em acatar a prerrogativa prevista no art. 294, em sua nova redação, é plenamente passível de discussão judicial, com certeira probabilidade de êxito, como notadamente ocorreu nas discussões envolvendo a equivocada interpretação de tal órgão acerca da Lei nº 11.638/07.

Athros Auditoria e Consultoria

Compartilhe nas mídias:

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
Email

Comente o que achou: