Por Rita Estanquine
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV – foi criado pelo Governo Federal para que as empresas brasileiras registrem as transações (entradas e saídas) relativas a serviços, intangíveis e outras operações que resultem em variação do patrimônio, em relação às operações com residentes no Exterior.
Decorridos pouco mais de seis anos da implementação desta obrigação acessória, as empresas ainda apresentam incertezas com relação aos serviços que tornam a entrega obrigatória, aos controles necessários para atender essa obrigação, bem como em relação ao correto preenchimento dos campos declaratórios eletrônicos.
Outra questão que ainda gera discussão por parte das empresas refere-se à contratação de frete internacional.
Alguns pontos importantes devem ser observados para atender esta obrigação acessória, dentre os quais destacam-se:
- As operações devem ser informadas observando a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). A NBS é composta de 27 capítulos, relacionados às várias classes de serviços, intangíveis e outras operações, sendo um dos dados de maior relevância no preenchimento, tornando-se muitas vezes complexa a análise do correto enquadramento;
- As empresas não possuem controle eficiente de todas as operações realizadas com o Exterior, tampouco documentos adequados para atender o SISCOSERV;
- Apesar do sistema não conter um grande número de informações a serem prestadas, a análise das informações para preenchimento carece de conhecimento técnico sobre o serviço prestado ou do intangível, necessitando muitas vezes de profissionais especializados em Comércio Exterior;
- Existem muitas empresas que não observam perfeitamente a legislação tributária dos Municípios, e por este motivo muitos serviços prestados para o Exterior são considerados como prestados no Brasil;
- Algumas operações não são consideradas pela empresa como obrigadas a entrega, tais como: viagens de funcionários para o Exterior (despesas em geral), contratação de curso do Exterior (on-line ou presencial), ferramentas para contratação de funcionários (Linkedin), dentre outros. Nestes casos, faz-se necessária a análise documental, pois a empresa pode estar obrigada à entrega, dependendo dos termos contratuais e formas de pagamento utilizadas.
Dentre os desafios enfrentados pelas empresas, destaca-se o controle dos documentos utilizados como suporte para o preenchimento dessa obrigação acessória. Isto porque esses serviços costumam ser demasiadamente informais, não contendo, por muitas vezes, as informações obrigatórias, tais como: data de início, descrição clara do serviço para enquadramento da NBS, número do NIF do prestador do serviço, dentre outras.
Quando se referem a serviços prestados, essas informações são muito claras para as empresas, pois os mesmos se dão através de emissão de nota fiscal de serviço. Contudo, na contratação de serviço do Exterior, faz-se necessário melhorar a formalização desta contratação, facilitando assim o cumprimento desta obrigação acessória.
Outro ponto que não é pacífico de entendimento por parte das empresas está relacionado à contratação dos fretes internacionais intermediados por Agente de Carga.
Nesta contratação faz-se necessário, preliminarmente, determinar se o Agente de Carga contratado no Brasil é o responsável pelo transporte através de uma subcontratação (ainda que não seja o operador ou proprietário do veículo terrestre, aéreo ou embarcação) ou se o agente se mostra meramente como um intermediador entre as Partes.
Assim, a informação contida no BL (Bill of Landing Master – conhecimento de embarque), mostra-se de grande relevância para determinação do tipo de contratação do serviço de transporte no Exterior, esclarecendo sobre a responsabilidade pelo registro.
Em vista da polêmica acerca deste ponto específico, a Receita Federal do Brasil – RFB tem se pronunciado, por intermédio de diversas soluções de consultas[1] relativas ao tema: (i) é de responsabilidade do agente, quando este contrata as atividades em seu próprio nome; ou (ii) é de responsabilidade do importador/exportador das mercadorias, quando o agente atua apenas como representante.
Vale mencionar que são inúmeras as Soluções de Consulta proferidas nesse sentido pela Cosit (Coordenação Geral de Tributação da RFB).
Para as empresas que já efetuam a entrega do SISCOSERV, estas devem atentar-se para as mudanças a partir de janeiro de 2019, em vista da publicação da Portaria 1.429/2018, que aprova a nova versão da NBS.
São mais de 1.000 alterações entre Códigos NBS, além de códigos que mudam de finalidade e textos com pequenos ajustes, os quais devem ser adequados no SISCOSERV entregue em janeiro/19.
Diante de tantas particularidades, é importante que as empresas estejam seguras com relação à entrega do SISCOSERV, visto que as multas pela ausência de informações são elevadas, cumulativas e sem limitação (R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês, para cada registro não informado ou entregue em atraso, e de 1,5% a 3% do valor das operações, no caso de apresentação das declarações com informação inexatas).
Este tema, inclusive, já foi alvo de questionamentos na esfera judicial. Contudo, a Sexta Turma do TRF 3[2] confirmou que o SISCOSERV possui natureza jurídica de obrigação tributária acessória, reconhecendo a legalidade das multas previstas na IN 1.277/2012.
Considerando os elevados valores das multas envolvidas, combinado ao amplo cruzamento de dados realizado pela RFB, a lavratura de autos de infração torna-se um risco constante, seja pela ausência de entrega, seja pela ausência da prestação de informações. Neste sentido, o tema merece atenção mais do que redobrada, pois um mero descuido poderá ocasionar prejuízos financeiros inimagináveis!
[1] Solução de Consulta COSIT 257/14 e 81/2018
[2] Processo 00157000520154036100 10 Vr SAO PAULO/SP