Jessika da Silva e Amanda Cristina do Carmo
Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Athros Auditoria e Consultoria
Para cada modalidade de contribuinte, existe uma forma diferente de aferir o salário de contribuição. Sendo os mais comuns:
— Para o empregado e o trabalhador avulso (aquele que não possui vínculo empregatício): é o valor ou a soma dos valores (para empregados que atuam em mais de uma empresa) que é recebido ou devido, com a finalidade de remunerar o trabalho prestado pelo empregado durante o mês.
— Para o empregado doméstico: é o valor da remuneração com que ele foi registrado em CTPS.
— Para o contribuinte individual (autônomos): é o valor ou a soma dos valores que se recebe como remuneração dos serviços prestados aos clientes. Respeitando os limites mínimo e máximo de contribuição
— Para o contribuinte facultativo (pessoa física que não possui renda própria, mas decide por livre e espontânea vontade contribuir para a previdência): é o valor por ele declarado, respeitando os limites mínimo e máximo de contribuição.
Mas afinal, qual a importância do salário de contribuição?
Bem, conclui-se que o salário de contribuição é a base da sua verdadeira contribuição junto ao INSS, dessa forma, a importância dele se dá pelo fato de que futuramente, quando chegar o momento de aposentadoria, ele quem entrará como a base para o cálculo do benefício a ser recebido.
Sua importância é tamanha que, quem contribui abaixo do limite mínimo, não é considerado como segurado do INSS, não possuindo assim, direito ao benefício. Visando a alteração desse caso, para que essa competência seja computada como tempo de contribuição e por consequência em benefício, é necessário fazer a complementação da contribuição.
Isso só é possível, para as competências a partir de novembro/2019, diante da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Limites de contribuição
— Para o empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico
Mínimo: valor do piso salarial legal ou normativo da categoria, caso não exista este, o salário-mínimo influenciado pelo tempo de trabalho semanal durante o mês (diário ou horário)
Máximo: teto da previdência (R$ 7.087,22)
— Para o contribuinte individual e facultativo
Mínimo: valor do salário-mínimo mensal (R$1.212,00)
Máximo: teto da previdência (R$ 7.087,22)
Complementação dos valores abaixo do limite mínimo
Para que o período (mês) que o valor do salário de contribuição do segurado não atingir o limite mínimo, seja considerado como tempo de contribuição no cálculo do benefício, se assim o desejar, é necessário que seja feita a complementação da contribuição.
O valor dessa complementação é constituído pela diferença entre o limite mínimo do contribuinte e a remuneração do mês (ou a soma delas), multiplicada pela alíquota da categoria do segurado.
Esta deve ser feita mediante o pagamento por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 1872 — Complemento de Contribuição Previdenciária, com o uso do número de CPF do segurado.
Para que não haja erros, o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual poderão concluir o cálculo e gerar o Darf por meio do programa para cálculo e impressão de Darf online (Sicalcweb) pelo endereço eletrônico:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp
Responsabilidade da complementação dos valores de contribuição
A responsabilidade da complementação é exclusivamente do empregado/segurado, e não da empresa. Para esse ponto, nós nos baseamos na EC 103/2009:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – Complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III – Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Como mencionado na referida emenda, o segurado poderá complementar e não a empresa. Dessa forma, todos os empregados que na somatória das remunerações (independente de quantas empresas trabalhe), se não atingirem o limite mínimo de contribuição, e caso queiram (ou seja, é facultativo) para que esse período entre para a contagem de tempo de contribuição e carência, deverão fazer o recolhimento complementar da contribuição previdenciária. Previsão está também no Art. 79-A da IN 971/2009:
Art. 79-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
Alíquota por categoria
— Para o empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico
8% (oito por cento) para as competências de 11/2019 a 02/2020
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020
— Para o Contribuinte Individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa)
11% (onze por cento)