Programa Litígio Zero – vale a pena avaliar a elegibilidade

Por Luciano Nutti
Sócio-Diretor da Consultoria de Tributos Diretos

Athros Auditoria e Consultoria

Março de 2023

 

 A Transação por Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, programa “apelidado” pela própria Receita Federal do Brasil (RFB) como Litígio Zero, é um programa de regularização fiscal por meio da realização de transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União (este último aplicável única e exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte).

Primeiramente é importante ressaltar que não se trata de REFIS, até porque nem todos os contribuintes são elegíveis ao programa, havendo claras limitações para usufruto dos benefícios. Contudo, para os contribuintes elegíveis ao programa Litígio Zero, a adesão pode propiciar benefícios interessantes, tais como a redução de até 100% de multa e juros, além da possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL.

Em alguns casos, mesmo que não haja benefício de redução de juros e multa, a possibilidade de transformar prejuízos fiscais e base negativa da CSLL em créditos efetivos para abatimento da dívida, por si só, representa uma grande vantagem, especialmente para os contribuintes com vultuosos estoques e sem perspectiva de utilização a curto/médio prazo, visto que tais prejuízos não sofrem qualquer atualização monetária, perdendo seu valor ao longo do tempo em razão da diminuição  do poder aquisitivo da moeda, especialmente em um cenário de altos índices de inflação e juros, conforme vivenciamos atualmente.

Os benefícios do programa variam de acordo com o rating de cada contribuinte em relação à análise de recuperabilidade dos créditos, sendo classificados da seguinte forma:

  • créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
  • créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

 

O programa visa a beneficiar prioritariamente os contribuintes enquadrados nos  ratings mais baixos, cujos créditos são considerados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (D e C, respectivamente).

São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez) anos.

Além disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis se:

  • inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;
  • de titularidade de devedores:
    • a) falidos;
    • b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
    • c) em liquidação judicial; ou
    • d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
  • de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
    • a) baixado por inaptidão;
    • b) baixado por inexistência de fato;
    • c) baixado por omissão contumaz;
    • d) baixado por encerramento da falência;
    • e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
    • f) baixado pelo encerramento da liquidação;
    • g) inapto por localização desconhecida;
    • h) inapto por inexistência de fato;
    • i) inapto omisso e não localização;
    • j) inapto por omissão contumaz;
    • k) inapto por omissão de declarações; ou
    • l) suspenso por inexistência de fato;
  • de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito;
  • os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.

 

Conforme acima mencionado, os benefícios variam de acordo com o grau de recuperabilidade (rating do contribuinte), além possibilidade/intenção de utilização de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL, possuindo assim as seguintes modalidades:

 

  1. Ratings C e D – com utilização de PF e de BN CSLL:
    • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);
    • Pagamento de 30% (no mínimo) a título de entrada, em até 9 prestações e o restante (até 70%) com a utilização de PF e BN CSLL;

 

  1. Ratings A e B – com utilização de PF e de BN CSLL:
    • Sem redução de juros e multas;
    • Pagamento de 48% (no mínimo) a título de entrada, em até 9 prestações e o restante com a utilização de PF/BCN.

 

  1. Ratings C e D – sem utilização de PF e de BN CSLL:
    • Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
    • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações; ou
    • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.

 

Nota: Os limites acima serão, respectivamente, 70% e 55% na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino.

 

  1. Ratings A e B sem utilização de PF e de BN CSLL:
    • Não há qualquer benefício.

 

Importante ressaltar que nas hipóteses de redução de multa e juros, a norma traz sempre o termo “até 100%”. Isso porque o percentual de redução levará em conta a efetiva capacidade de pagamento (CAPAG) do contribuinte. Esta informação, assim como demais informações que possibilitarão o enquadramento no rating adequado para cada contribuinte, serão fornecidas pela própria RFB, mediante envio de mensagem na caixa postal do eCAC.

Vale lembrar que não poderão ser incluídos neste programa os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (exceto os de pequeno valor das microempresas e empresas de pequeno porte), débitos em cobrança, débitos parcelados e débitos com exigibilidade suspensa na esfera judicial.

No que concerne à Transação de Pequeno Valor (até 60 salários-mínimos), aplicável à pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser incluídos independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida (rating).

Essa modalidade é aplicável, inclusive, aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, hipótese em que a adesão deve ser realizada por meio do programa “REGULARIZE” da PGFN.

O prazo de adesão, assim como o prazo para pagamento da primeira parcela (entrada) é 31 de março de 2023. É recomendável uma avaliação ágil sobre  a elegibilidade ao programa e a conveniência da adesão, pois o tempo é curto!

Além das modalidades acima, uma nova modalidade foi incluída no programa Litígio Zero através da MP nº 1.160/2023, permitindo que os contribuintes confessem suas dívidas e efetuem o pagamento sem a incidência de multa de mora ou de ofício. Esta modalidade, contudo, aplica-se exclusivamente aos casos de início de procedimento fiscal até 12/01/2023 (data da publicação da MP) e antes da constituição do crédito tributário.

Para esta última modalidade, diferentemente das demais, o prazo de adesão é 30 de abril de 2023.

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