A prestação de contas das empresas beneficiárias da Lei de Informática passou a ter um novo padrão a partir da Medida Provisória n° 810, de 8 de dezembro de 2017. Convertida na Lei Federal nº 13.674, de 11 de junho de 2018, seu artigo 2° deu nova redação ao parágrafo 7° do artigo 2° da Lei Federal n° 8.387/1991.
Este dispositivo legal incluiu a obrigatoriedade, a partir do ano calendário de 2017, da apresentação de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca do Relatório Demonstrativo Anual – RDA, elaborado por auditoria independente credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC.
O direito aos benefícios e à redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previstos na Lei da Informática estão condicionados ao investimento anual de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma da Lei, deduzidos os tributos correspondentes a essas comercializações, e o valor das aquisições de produtos incentivados em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação Tecnológica – PD&I, conforme seu projeto.
Deste total de 5% (cinco por cento), 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) podem ser investidos em PD&I internos ou externos, e 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) devem ser investidos, observando-se os limites de cada modalidade, em pesquisas e desenvolvimentos de terceiros aprovados pela Lei, tais como:
a. convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs ou instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público;
b. convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus;
c. sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; e,
d. sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê.
Cabe destacar que o pagamento da empresa de auditoria independente poderá ser integralmente deduzido do percentual de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) de PD&I internos e/ou externos. No entanto, esses valores não poderão exceder 0,2% (dois décimos por cento) do seu faturamento anual bruto.
Acreditamos que a obrigatoriedade de auditoria deve ser encarada não como um custo adicional, mas sim como um investimento que proporcionará mais credibilidade aos projetos, reduzindo os riscos de fraudes, resultando, portanto, em ganhos para toda a sociedade.
Pedro Cesar da Silva
Diretor da Athros