Opção pelo Lucro Real Trimestral em 2020 para garantir a compensação do IRPJ e da CSLL

O ano de 2020 começou e como todo início de novo exercício fiscal implica em tomada de decisões por parte das empresas quanto ao regime de tributação que será adotado por elas.

Estando enquadradas na tributação pelo Lucro Real (por opção ou por obrigação), as empresas podem ainda escolher a periodicidade da apuração: Lucro Real Anual, onde o IRPJ e a CSLL são apurados e recolhidos com base em estimativas mensais e ficam sujeitos ao ajuste no final do ano-calendário, ou Lucro Real Trimestral, modalidade em que cada trimestre é considerado como um período de apuração distinto e independente, com um recolhimento único e definitivo de IRPJ e CSLL.

A escolha correta da periodicidade do Lucro Real pode trazer benefícios no que se refere à possibilidade de compensação do IRPJ e da CSLL e a consequente diminuição de desembolso financeiro com estes tributos, conforme explicamos adiante.

Em 05/2018 foi promulgada a Lei nº 13.670/2018, a qual, dentre outras modificações, alterou o § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que trata das impossibilidades de compensação tributária, inserindo o inciso IX no § 3º, que passou a vedar a compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL.

Esta medida causou um impacto financeiro bastante prejudicial, principalmente para as pessoas jurídicas detentoras de créditos tributários federais passíveis de compensação e administrados pela Receita Federal do Brasil.

Em razão de que a legislação tributária veda a compensação das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, muitas empresas estão estudando migrar do Lucro Real Anual para o Lucro Real Trimestral, já que nesta última modalidade a compensação é permitida devido ao fato de o IRPJ e a CSLL apurados serem definitivos.

Ainda que em algum trimestre do ano-calendário a empresa apure prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e estes montantes fiquem limitados para compensação futura, caso haja saldo de créditos tributários a favor da empresa, pode ser mais viável a opção pelo lucro real trimestral, que evitará a ocorrência de desembolsos financeiros para quitação dos débitos de IRPJ e CSLL.

Evidente que a tomada de decisão (lucro real anual ou trimestral) deve levar em consideração ainda a totalidade dos débitos que a empresa possui e que são passíveis de compensação (incluindo-se aqui os de responsabilidade tributária), bem como a relevância do IRPJ e da CSLL devidos em relação ao valor detido como crédito tributário.

Athros Auditoria e Consultoria

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