O que está porvir nas multas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Por Marcelo Bueno
Especialista em Gente & Gestão
Athros Auditoria e Consultoria

 

 

Foi publicado, em 16 de agosto de 2022, a abertura da consulta pública para elaboração da norma de dosimetria e aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Este é o momento que a sociedade e especialistas podem ser ouvidos sobre a resolução que regulamentará a aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em atenção ao disposto nos artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A consulta estará disponível na plataforma Participa Mais Brasil até 15 de setembro de 2022.

A norma proposta busca complementar o regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador.

A ANPD busca promover a eficácia da LGPD por meio da fixação de metodologia para a aplicação das sanções previstas, de modo a conferir segurança jurídica tanto para regulados quanto para reguladores, bem como garantir que as decisões de natureza sancionatória adotadas pela Autoridade sejam efetivas, isonômicas, transparentes, objetivas e consistentes.

Os pontos a serem destacados são os parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multas.

Segundo o disposto na seção II, artigo 7° da proposta de regulamento serão considerados os seguintes parâmetros e critérios:

 

I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II – a boa-fé do infrator;

III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV – a condição econômica do infrator;

V – a reincidência específica;

VI – a reincidência genérica;

VII – o grau do dano;

VIII – a cooperação do infrator;

IX – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;

X – a adoção de política de boas práticas e governança;

XI – a pronta adoção de medidas corretivas; e

XII – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

A metodologia de cálculo do valor para a aplicação de sanção de multa foi apresentada no apêndice I da proposta de regulamento, já no apêndice II foram apresentados os valores mínimos a serem observados para adequação da sanção de multa simples abaixo as respectivas tabelas que apresentam os valores:

Tabela 1 – Valores mínimos de multa simples para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem faturamento.

GRADAÇÃO VALOR (em R$)
Leve R$ 1.000
Média R$ 2.000
Grave R$ 4.000

 

Tabela 2 – Valores mínimos de multa simples para as pessoas jurídicas de direito privado não enquadradas na Tabela 1

GRADAÇÃO VALOR (em R$)
Leve R$ 3.000
Média R$ 6.000
Grave R$ 12.000

 

As multas serão aplicadas na medida que as organizações não se adequem as diretrizes da LGPD possibilitando, assim, o vazamento de dados dos consumidores ou seja denunciada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Outro aspecto sensível e que poderá propiciar a aplicação de multas diz respeito aos procedimentos para coleta e tratamento de dados, em especial quanto ao consentimento por parte dos usuários.

Lembre-se o objetivo da LGPD é garantir a proteção e privacidade dos dados pessoais de modo que o usuário tenha controle sobre o uso, compartilhamento e armazenamento de suas informações e isso traz uma exigência ao mercado com a transparência nesse tratamento de dados pessoais, considerados hoje a riqueza de grandes companhias como forma de ofertas de serviços e bens, culminando em credibilidade que beneficia a sociedade como um todo.

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