O Estado de São Paulo e Alterações no Imposto sobre Doações e Causa Mortis – ITCMD – O que esperar?

Por Glaucia Godeghese
Advogada
Godeghese e Silva Advogados Associados

 

A pandemia que ainda perdura estagnou diversos setores da economia, fechou comércios, ceifou vidas, impôs uma nova realidade, mas não conseguiu aplacar a sanha arrecadatória do fisco paulista.

Isso porque nos primeiros meses deste fatídico ano os deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo (ambos do PT) propuseram o Projeto de Lei – PL nº 250/2020, sugerindo profundas modificações nas regras de incidência do ITCMD, sob a justificativa de “mitigar os efeitos da pandemia COVID-19”.

Dentre modificações mais impactantes aos contribuintes trazidas pelo referido PL destacamos:

  • Alíquota majorada e progressiva: a alíquota do imposto, hoje estabelecida em 4%, será escalonada, chegando ao limite máximo permitido de 8% e incidirá de forma progressiva conforme o valor do bem cuja propriedade será transmitida;
  • A base de cálculo de imóveis transmitidos passa a ser seu valor de mercado: atualmente utiliza-se o valor venal para cálculo do imposto, com a aprovação do PL o valor do imóvel passará a ser o valor de mercado, que será divulgado pela própria Secretaria da Fazenda. Convém lembrarmos que apesar do Decreto nº 55.002/09 estabelecer que deve ser utilizado para cálculo do imposto o valor venal de referência divulgado por alguns municípios, o Poder Judiciário paulista já declarou a ilegalidade do referido decreto;
  • Tributação da previdência complementar (pública ou privada): atualmente fora do campo de incidência do ITCMD, a previdência complementar passará a compor a base de cálculo do referido imposto;
  • Mudança na apuração do valor de participações societárias: a transmissão de participação societária (quotas, ações ou qualquer outro título representativo de capital) cujo valor atualmente é apurado com base no patrimônio líquido da empresa, passará a ser calculado com base no patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização do ativo pelo valor de mercado;
  • Extinta a hipótese de recolhimento de 2/3 do imposto em caso de transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente for titular do domínio pleno: em tal situação o imposto será devido de imediato, em sua integralidade;
  • Tributação imediata e pelo valor integral quando da instituição do usufruto sobre determinado bem;
  • Não haverá mais isenção do imposto na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
  • Extinta a não incidência do imposto sobre os frutos e rendimentos do bem do espólio.

 

Enquanto o referido PL tramita perante a Assembleia Legislativa de São Paulo, o Governador do Estado apresentou, no fim da primeira quinzena do mês de agosto, um novo Projeto de Lei sob o nº 529/20 que, dentre outras matérias, também versou sobre mudanças na hipótese de incidência do ITCMD, basicamente replicando as modificações trazidas pelo PL 250/20.

Após intensas discussões de âmbito político da Assembleia Legislativa de São Paulo, este último PL foi aprovado em tempo recorde, originando a Lei n° 17.293, publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de outubro de 2020, contudo, com a exclusão de todos os artigos que se referia às mudanças legislativas do ITCMD.

Diante de tantas incertezas legislativas, uma certeza temos: o Estado de São Paulo está ávido na corrida para aumentar sua tributação mediante a modificação da incidência do ITCMD.

Aos contribuintes a boa notícia é que qualquer modificação legislativa deverá respeitar o princípio da anterioridade comum, ou seja, somente surtirá efeitos no exercício seguinte à sua aprovação (art. 150, inciso III, alínea “b”, CF/88) e também da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá eficácia após decorridos três meses da publicação da respectiva lei (art. 150, inciso III, alínea “c”).

Por tal fato é imprescindível que os contribuintes planejem com celeridade sua sucessão familiar, antecipem heranças (garantindo ou não o usufruto de do patrimônio aos doadores), destinem bens a quem melhor lhe aprouver, transfiram patrimônio a pessoas jurídicas, enfim, avaliem sua situação pessoal e ajam, a fim de evitar uma mordida ainda maior pelo leão estadual.

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