Foi publicada no DOU de hoje a Lei nº 14.596/23, a qual trata das novas regras relativas aos Preços de Transferência no Brasil aplicáveis a partir de janeiro de 2024, porém, com faculdade de opção antecipada para o ano de 2023.
Referida Lei é fruto do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 8/ 2023, encaminhado para sanção presidencial e proveniente da Medida Provisória nº 1.152/2022, tendo como principal objetivo equalizar as regras brasileiras àquelas utilizadas pelos países da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
O prazo para sanção presidencial se encarraria amanhã (16/06/23) e, sem qualquer surpresa, o PLV foi integralmente aprovado pelo presidente da república (sem vetos).
Dentre as principais alterações trazidas podemos citar:
- Adoção efetiva do Princípio Arm´s Length, onde os termos e as condições de uma transação controlada são estabelecidos de acordo com aqueles que seriam pactuados entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
- Ampliação do conceito de partes relacionadas;
- Novo conceito de país com tributação favorecida, sendo assim considerado o “país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento)”
- Aumento da quantidade de métodos passíveis de aplicação, porém, com a extinção dos métodos PECEX e PCI (aplicáveis às commodities), admitindo-se ainda a adoção de outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
- Aumento da abrangência das operações sujeitas às regras, passando a ser aplicável a qualquer relação comercial ou financeira entre partes relacionadas;
- Aplicação de margens efetivas das Transações, em detrimento a margens fixas;
- Escolha do método mais adequado, assim entendido como o que melhor representar a operação em análise (e não o de menor ajuste);
- Criação de regras específicas para intangíveis, além de serviços e contratos de compartilhamento de custos Intragrupo;
- Dentre outras.
Referida Lei representa um marco histórico nas regras dos Preços de Transferência no Brasil, visto que a legislação vigente desde 1997 não refletia o verdadeiro intuito destas regras, qual seja, evitar o subfaturamento nas exportações/demais operações de saída e superfaturamento nas importações/demais operações de entrada no Brasil e, consequentemente, por vezes acabava resultando em ajustes totalmente incoerentes e descabidos.
Neste cenário, é altamente recomendável a avaliação quanto à viabilidade da adoção antecipada das novas regras para o ano-calendário de 2023.
A Athros Auditoria e Consultoria conta com especialistas para atender essa demanda. Caso seja de seu interesse, contate-nos.