ITCMD será majorado e terá base de cálculo ampliada pela reforma tributária

Pedro Cesar da Silva

CEO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

O ITCMD e a Reforma Tributária

Os holofótes da imprensa e dos especialistas estão voltados para a reforma tributária em especial quanto a CBS, IBS e para o Imposto Seletivo, no entanto, relevantes alterações provavelmente serão introduzidas no ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Objeto do PLP 108

O Poder Executivo Federal apresentou ao Congresso Nacional, em 05/06/2024, o Projeto de Lei Complementar nº 108 (“PLP 108”), que visa instituir e regulamentar o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (em regulamentação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 – “Reforma Tributária”), bem como estabelecer, em âmbito de Lei Complementar, diretrizes nacionais para o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), a serem observados pelos Estados ao regulamentarem o ITCMD.

Foi criado no âmbito da Câmara de Deputados um Grupo de Trabalho para se debruçar sobre o PLP 108. Nossos comentários serão feitos com base no relatório produzido por esse grupo.

Eficácia das Mudanças Previstas pela PLP 108 no ITCMD

Caso as mudanças previstas sejam aprovadas o ITCMD ganhará relevância no âmbito da arrecadação dos estados-membros e certamente também ganhará atenção da fiscalização.

Faz-se necessário ressaltar que, o texto proposto não é aplicável até que seja aprovado em todas as casas legislativas (Congresso e Senado Federal) e passe pela sanção do Presidente da República, sendo assim, o texto poderá sofrer alterações. Por certo, também, há necessidade de alteração das respectivas legislações dos estados-membros e observância das regras de anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro.

Tributação pelo ITCMD quando o doado tiver domicílio no exterior ou bens no exterior

Dentre as mudanças propostas destaca-se a inclusão da possibilidade de incidência do ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Esta questão é relevante tendo em vista que o STF através da tese 825 estabeleceu que:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Assim, a alteração promovida pelo PLP 108, dará amparo para que os estados-membro alterem as legislações pertinentes visando alcançar as operações doador tiver domicílio ou residência no exterior ou que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Trusts constituídos no exterior

O PLP 108 também passa a contemplar, para fins de incidência do ITCMD, os Trusts constituídos no exterior, com alinhamento ao tratamento para fins de Imposto de Renda (Lei n. 14.754, de 2023). Assim, o ITCMD incidirá no momento efetiva distribuição dos fundos ao beneficiário ou até a data de seu falecimento do instituidor.

Avaliação das Participações Societárias para fins de incidência do ITCMD

Adicionalmente, reputo de significativo impacto a os critérios de avaliação das participações societárias para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD.

A base de cálculo do ITCMD, no tocante as participações societárias, poderá ser a cotação de mercado, em caso de companhias listadas em bolsa, ou, nos demais casos, com base em metodologia tecnicamente idônea e adequada, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimonial líquido ajustado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Com base no disposto acima, os estados-membros poderão ajustar suas legislações para adequar o tratamento ser dado para a apuração do valor das participações societárias doadas ou partilhadas.

O Estado de São Paulo, por exemplo, determina que no caso de participações societárias não negociadas em bolsa e não que tenham sido negociadas privadamente nos últimos 180 dias, deve ser adotado o valor patrimonial da participação.

Caso aprovada a mudança prevista no PLP 108, não será mais possível adotar o valor patrimonial, sendo aplicável o valor patrimonial ajustado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Para apurar o valor patrimonial ajustado entendo que devem ser determinados o valor de mercado dos ativos e passivos apresentados nas demonstrações financeiras.

O fundo de comércio por sua vez é determinado por técnicas de avaliação e inclui ativos intangíveis como marca, por exemplo.

Ou seja, além de critérios complexos, na maioria das vezes haverá aumento da base de cálculo do ITCMD.

Progressividade das alíquotas do ITCMD

Outra previsão com impacto relevante é a que trata da obrigatoriedade de que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas.

Com a reforma (EC 132/2023), a Constituição passou a prever que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (artigo 155, §1º, inciso VI, da CF/88).

Importante lembrar que alíquotas progressivas já são adotadas por alguns estados-membros antes mesmo da EC 132/2023, como exemplo, podemos citar o estado de Goiás. Ademais, o SFT já havia consolidade entendimento sobre essa possibilidade.

O que ocorre é que há vários estados-membros que não adotavam essa prática é que agora serão obrigados a adotar.

O que preocupa são os critérios que serão adotados na determinação da progressividade e, mais ainda, os aumentos de alíquotas que virão a reboque dessa mudança.

Nesse sentido, há proposta perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 07/2024, que institui diversas faixas de tributação de ITCMD, a maior delas sujeita à alíquota de 8%.

Incidência do ITCMD sobre previdência privada

Destaco, ainda, que após algumas idas se vindas a versão do PLP 108 apresentada pelo Grupo de Trabalho da Câmara de Deputados a incluiu, como fato gerador do ITCMD, a transmissão dos aportes financeiros em planos de previdência privada.

No entanto, como forma de criar um meio termo, foi incluída no PLP 108 a não incidência do ITCMD quanto os aportes tiverem prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador.

Também não serão tributados os valores decorrentes se planos que se assemelhem a seguro de vida.

Operações que passam a ser consideradas Doações

Não menos relevante, são as proposituras do PLP em relação a operações que passam a ser consideradas doação para fins de incidência do ITCMD:

  1. Transferência a título gratuito, pelo usufrutuário, para o nu proprietário, de frutos não usufruídos;
  2. Transações entre partes vinculadas: (i) atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para o sócio praticados por liberalidade e em justificativa negocial passível de comprovação incluindo: distribuição desproporcional de lucros, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados;
  3. Perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação;
  4. Transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.

As hipóteses acima procuram eliminar zonas cinzentas e que possibilitavam planejamentos tributários. No entanto, penso que exigências com conceitos muito vagos, como a necessidade de justificativa negocial passível de comprovação, ainda vão deixar margem para polêmicas e insegurança jurídica.

Conclusão

Não é difícil concluir que as mudanças previstas irão impactar significativamente os planejamentos sucessórios. Assim, recomendamos que seja avaliada a possibilidade de medidas ainda no ano calendário de 2024, visando aproveitar as regras e alíquotas atuais.

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