Por Isabella Gomes
Sócia Supervisora – Tributos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria
O Governo Federal, para o exercício de 2023, estabeleceu um novo prazo para entrega das declarações de IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física do ano-base 2022, que vai de 15/03 a 31/05.
A justificativa apresentada pela Receita Federal do Brasil – RFB foi a de que, com a possibilidade de os contribuintes extraírem a declaração pré-preenchida dos sistemas da RFB, há a necessidade de um prazo maior para processamento das informações prestadas pelas fontes pagadoras em DIRF (cujo prazo foi até 28/02) antes de disponibilizá-las aos contribuintes.
As regras para o IRPF 2023 estão dispostas na Instrução Normativa – IN nº 2.134/2023, também disponível para consulta integral na página da RFB na Internet.
Nos últimos anos a legislação tributária não vem sofrendo mudanças significativas no que se refere às pessoas físicas (haja vista a tão comentada falta de atualização da tabela progressiva do IRPF). No entanto, em todos os anos sempre há algo novo nos programas que geram a declaração, com o intuito de depurar o detalhamento das informações prestadas, facilitar o cruzamento dessas informações com os dados já constantes na base de dados da RFB e aumentar os controles de malha fina.
O contribuinte deve ter muita atenção e extremo cuidado no momento de gerar sua declaração de IRPF. Visando facilitar o caminho a ser percorrido no preenchimento da declaração, destacamos aqui algumas novidades trazidas para o exercício de 2023:
- Declaração pré-preenchida: está mais completa esse ano. Acessível pelas pessoas físicas com conta de nível prata ou ouro no Portal Gov.br, a declaração pré-preenchida, a partir deste ano, traz as seguintes informações adicionais, além das fontes pagadoras e deduções:
a) Imóveis adquiridos e registrados em cartório, com base na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
b) Doações efetuadas no ano-calendário declaradas por instituições em Declaração de Benefícios Fiscais (DBF);
c) Inclusão de criptoativos declarados pelas exchanges (corretoras de ativos digitais);
d) Saldos a partir de R$ 140,00 de contas bancárias e de investimentos em 31/12/2022, desde que os dados de CNPJ, banco, conta, agência e saldo em 31/12/2021 tenham sido informados corretamente pelo contribuinte;
e) Inclusão de contas bancárias e fundos de investimento não informados na declaração do exercício de 2022 ou abertos após o envio da declaração do ano anterior;
f) Rendimentos de restituição recebidos no ano-calendário.
Já acompanhamos a extração de declarações pré-preenchidas para o exercício de 2023 e identificamos algumas situações de duplicação de informações de saldos bancários, para os casos em que os dados da conta e código do investimento não conferem com os anteriormente informados pelo contribuinte. Assim, a importação da declaração, embora facilite o preenchimento, exige uma conferência minuciosa.
- Acesso à declaração pré-preenchida por terceiros: a declaração pré-preenchida poderá ser acessada por terceiros sem procuração eletrônica, através de autorização de acesso, que pode ser concedida na página da RFB na Internet, no menu “Meu Imposto de Renda” e no aplicativo para celular ou tablet. Um mesmo CPF pode ser autorizado por até outros cinco contribuintes pessoas físicas.
- Investimentos na bolsa de valores: ficam obrigados a declarar apenas os contribuintes que venderam ações cujo total superou R$ 40 mil ou aqueles que obtiveram lucro de qualquer valor com a venda de ações em 2022, sujeito à incidência do IR, independentemente do valor da venda.
- Pix para receber a restituição: a partir desse ano é possível a restituição do imposto por meio de Pix, além do depósito bancário. Porém, a RFB só aceita como chave Pix o CPF. O contribuinte que indicar a chave Pix para restituição terá prioridade no pagamento, recebendo nos primeiros lotes, desde que respeitadas as demais prioridades legais para idosos a partir de 80 anos, idosos a partir de 60 anos, pessoas com deficiência ou doença grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
- Rendimento de Pensão Alimentícia é isento: por força de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, a partir de 2022 os rendimentos de pensão alimentícia passaram a ser isentos, deixando de ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior” e passando a ser indicados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 28 (pensão alimentícia).
Vistas as novidades, é oportuno lembrar as condições de obrigatoriedade de entrega da declaração IRPF 2023, que é atingida pelo contribuinte que tenha se enquadrado durante uma das condições abaixo durante o ano-calendário de 2022:
a) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, acima de R$ 28.559,70;
b) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00;
c) Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300.000,00;
d) Passou à condição de residente no país;
e) Obteve, em qualquer mês do ano de 2020, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência de imposto;
f) Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros e assemelhadas:
f1) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
f2) com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto.
g) Obteve rendimentos exclusivos de atividade rural superiores a R$ 142.798,50 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores;
h) Optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujo montante foi aplicado na aquisição de outros imóveis.
Para entrega da declaração IRPF 2023 são disponibilizados os seguintes meios:
Programa Gerador da Declaração (PGD): disponível para download na página da RFB na internet. Não há vedações para utilização do PGD. Porém, os contribuintes que tenham recebido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000,00, ou que tenham efetuado pagamentos passíveis de dedução na declaração em valores superiores aos R$ 5.000.0000,00, deverão possuir certificado digital para fazer a transmissão da declaração.
Aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”: disponível nas lojas de aplicativos Google Play (para Android) ou App Store (para iOS).
Menu “Meu Imposto de Renda” on-line: disponível no ambiente e-cac, na página da RFB na internet, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”.
Há alguns contribuintes impossibilitados de utilizar o menu “Meu Imposto de Renda”, tanto pelo aplicativo quanto on-line. São eles: i) tenham auferido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000,00; ii) tenham recebido rendimentos do exterior; iii) tenham auferido ganhos de capital, ganhos em renda variável e rendimentos recebidos acumuladamente; iv) tenham auferido rendimentos isentos de atividade rural, tenham recuperação de prejuízo em renda variável ou, ainda, rendimentos isentos de lucro na venda de imóvel; v) tenham realizado pagamentos passíveis de dedução na declaração, superiores a R$ 5.000.000,00.
Em nossa experiência de vários anos assessorando pessoas físicas, temos visto que muitos contribuintes, reiteradas vezes, preocupam-se tanto com os rendimentos e despesas a serem informados na declaração de IRPF e acabam não dando a devida atenção a um ponto relevante da declaração: os bens e direitos. Faz parte dos controles da RFB a verificação da evolução patrimonial da pessoa física, ou seja, se os rendimentos por ela auferidos são suficientes para justificar a variação do seu patrimônio, a qual é obtida mediante a comparação dos bens e direitos declarados em 2022 com aqueles informados em 2021. Por essa razão é de suma importância que seja feito também um exame pormenorizado dos itens que estão sendo declarados como patrimônio.
Sem qualquer clichê, a prevenção de revisar minuciosamente todo o preenchimento da declaração IRPF antes de sua entrega, além de não deixar a transmissão para a última hora, sempre foi o melhor remédio para evitar eventuais notificações ou retenções em malha fiscal.