ICMS/SP – Operador Logístico – Mudanças nas regras para operar com empresas deste setor

Por Leonardo de Almeida
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos

Nesta matéria, abordaremos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de mercadorias para Operadores Logísticos, em especial por conta da Portaria CAT 31/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 19/06/2019.

Mas antes, para entendermos a importância desta norma infralegal, analisemos superficialmente as atividades dos operadores logísticos à luz da legislação estadual vigente antes da Portaria CAT 31/2019.

Esta atividade sempre gerou muitas dúvidas e insegurança quanto ao correto tratamento fiscal aplicável, tanto pelo Operador Logístico quanto pelo seu cliente, pois a legislação paulista nunca tratou, de forma expressa, sobre os procedimentos aplicáveis nestas operações.

Via de regra, o serviço oferecido pelo Operador Logístico aos seus clientes envolve a prestação de diversos tipos de serviços/tarefas num mesmo contrato. Em outras palavras, quando o Operador Logístico é contratado para realizar a distribuição dos produtos de determinado cliente, referido contrato pode abranger a execução de serviços de transporte, separação de mercadorias, gestão de estoque e armazenagem de produtos (geralmente em tempo reduzido), dentre outros.

O risco de questionamentos e/ou autuações pelo fisco sempre esteve presente, principalmente no que tange ao tema “armazenagem”. Como os produtos ficam no Operador Logístico para arrumação e distribuição, muitas vezes o fisco intitula a operação como armazenagem, e exige que o contribuinte aplique os procedimentos fiscais pertinentes a operações de armazenagem.

Esta situação já foi, inclusive, objeto de Consultas formuladas por contribuintes à SEFAZ/SP. Exemplificamos (Resposta à Consulta Nº 3227/2014 DE 14/07/2014):

“1.3 “Cross Docking” é um sistema de distribuição no qual as mercadorias recebidas num armazém ou centro de distribuição não são estocadas, porém imediatamente preparadas para novo embarque, com tempo limitado ou nenhum de armazenamento;

1.4 As instalações que operam com “Cross Docking” recebem carretas completas de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação das cargas, da área de recebimento para a área de expedição, reduzindo os custos de transportes. Por este sistema, os centros de distribuição concentram- se no fluxo de mercadorias e não na armazenagem das mesmas;

1.5 Alguns operadores, por meio de Regime Especial, utilizam a modalidade de mercadoria em trânsito pelo Operador Logístico, no qual a mercadoria poderá permanecer por 30 dias no Operador Logístico, sem caracterizar armazenagem e sem questionamento pela fiscalização, sendo que devem mencionar na Nota Fiscal de Venda que a mercadoria está em trânsito pelo Operador Logístico, conforme autorização conferida por Regime Especial.

(…)

(iii) Temos que emitir nota de armazenagem? Como seria essa nota fiscal?”

Em resposta ao questionamento acima, formulado em 2014, a SEFAZ admitiu a ausência de regulamentação para as atividades do Operador Logístico:

“3. Isto posto, efetivamente não há legislação tributária específica para os procedimentos pretendidos pela Consulente. Assim, as saídas de mercadorias, em estabelecimento que desenvolve a atividade de “Cross Docking” (centro de distribuição), por regra estão sujeitas à incidência normal do ICMS, bem como à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes.”

Com base nesta orientação – de que a operação está sujeita às regras gerais da legislação – alguns contribuintes enviaram seus produtos para tais Operadores Logísticos mediante a emissão de Nota Fiscal de remessa para armazenagem, sem destaque do ICMS.

Ocorre que a legislação estadual prevê que o ICMS não incide na “saída de mercadoria com destino a armazém geral” (Artigo 7º, inciso I do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000) , e com base neste texto do RICMS o fisco paulista entendeu que a remessa de produtos para armazenagem só é beneficiada pela não-incidência quando o destinatário possuir o CNAE 5211-7/01 (Armazéns gerais – emissão de warrant). A partir deste entendimento, são inúmeros os casos de autuação por parte do fisco, pois os Operadores Logísticos, em sua grande maioria, possuem outro CNAE: 5211-7/99 (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis).

Com o aumento contínuo do comércio eletrônico, cresce também as atividades de Operadoras Logísticas, agravando cada vez mais o cenário de insegurança quanto aos procedimentos fiscais aplicáveis.

Somente em julho de 2018, a SEFAZ/SP editou uma norma para tratar especificamente sobre as atividades dos Operadores Logísticos e o armazenamento de mercadorias nestas empresas.

Apesar de trazer uma série de definições, esclarecimentos e até facilidades antes não previstas na legislação, a Portaria CAT 59, de 06.07.2018, trazia uma disposição que acabava por excluir diversos Operadores Logísticos do seu alcance: “O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria”.

Em outras palavras, o Operador Logístico que presta serviços de transporte intermunicipal e interestadual – tarefa sujeita ao ICMS e essencial na atividade logística – não pode observar as disposições desta Portaria, ou seja, uma enorme incoerência.

Mais tarde, com a edição da Portaria CAT nº 31 de 18.06.2019, a Portaria CAT 59/2018 foi revogada e as atividades de Operadores Logísticos para o armazenamento de mercadorias finalmente passaram a ter uma norma consistente, cujos procedimentos fiscais são coerentes com o dia a dia das empresas envolvidas neste tipo de operação.

A Portaria CAT nº 31/2019 considera como Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo efetuar o transporte das referidas mercadorias.

Esta Portaria estabelece todos os procedimentos fiscais a serem adotados:
i. na remessa e retorno de mercadorias para o Operador Logístico;
ii. nos casos de saída de mercadoria do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante;
iii. na devolução de mercadoria por consumidor final – não contribuinte – diretamente ao Operador Logístico.

O grande destaque é que, observadas as demais regras previstas na Portaria CAT 31/2019, as notas fiscais que acobertam essas operações devem ser emitidas pelo cliente / depositante, ou seja, o Operador Logístico, mesmo sendo contribuinte do ICMS, fica “dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais” relativos a esta operação (artigo 2º da Portaria CAT 31/2019).

Para que sejam aplicadas as disposições da Portaria CAT 31/2019, o Operador Logístico deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo com o CNAE 5211-7/99 (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis).

Outra novidade, vedada expressamente na norma publicada em 2018, é que o contribuinte localizado em outro Estado pode remeter mercadorias para Operador Logístico paulista, mas para isso deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, utilizando como endereço o local de armazenagem das mercadorias.

A Secretaria da Fazenda enfatizou esta mudança em notícia vinculada em seu site:
“Resultado de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento junto aos setores envolvidos, entre as principais novidades trazidas pela medida está a possibilidade de empresas de qualquer porte e de todo o país poderem contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas — em qualquer lugar do território nacional — junto aos seus clientes (consumidores finais).”

Por outro lado, advertimos que é vedado aplicar às operações de remessa e retorno de mercadorias ao Operador Logístico, realizadas ao abrigo da Portaria CAT 31/2019, qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado, em especial a não incidência do ICMS. Este benefício aplica-se exclusivamente às operações com Armazém Geral cadastrado com CNAE 5211-7/01 (Armazéns gerais – emissão de warrant), conforme já mencionamos anteriormente.

Através de notícia publicada em seu site, a SEFAZ anunciou que “a Portaria CAT nº 31/2019 prevê condições mais favoráveis para empresas que efetuam suas vendas via internet, ao mesmo tempo em que fortalece e garante segurança jurídica para o fomento das atividades das empresas que atuam em conjunto nesta modalidade de negócio.

Apesar de concordarmos que “a Portaria CAT nº 31/2019 prevê condições mais favoráveis para empresas”, também alertamos as empresas para que fiquem atentas ao enviarem seus produtos a Operadores Logísticos.

Isto porque, ao passo que a Portaria CAT 31/2019 prevê que tal operação está sujeita à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS, qualquer procedimento diverso pode ensejar a aplicação de penalidades, as quais recaem de forma mais onerosa para o cliente do Operador Logístico.

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