Como já era previsto, foi publicado no Diário Oficial da União de 30.12 a Lei Complementar 171 na qual, em seu teor, altera as disposições constantes do artigo 33 da Lei Complementar 87/96 postergando, para 01.01.2033, o direito de os contribuintes aproveitarem crédito de ICMS nas seguintes hipóteses:
• Mercadorias recebidas para uso e consumo;
• Entrada de energia elétrica:
- que não seja consumida em processo industrial;
- que não seja utilizada para nova saída de energia elétrica; e
- em montante maior do que seu consumo resultar em operações de exportação de mercadorias e serviços submetidos ao campo de incidência do ICMS.
• Utilização de serviço de comunicação que:
- não seja utilizado para a execução de serviço da mesma natureza (comunicação); e
- em montante maior do que sua utilização resultar em operações de exportação de mercadorias e serviços submetidos ao campo de incidência do ICMS.
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