ECF 2019 – Chegou a hora das empresas prestarem contas ao Leão

Por: Isabella Gomes
Consultoria Tributária – Impostos Diretos

Logo após a entrega da ECD 2019 – Escrituração Contábil Digital, também chamada de SPED Contábil, cujo prazo findou-se em 31/05/2019, as empresas já começam a se mobilizar para a transmissão da ECF 2019 – Escrituração Contábil Fiscal à Receita Federal do Brasil (RFB), que tem como prazo final de entrega o dia 31/07/2019.

Ambas obrigações são provenientes do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Governo Federal, e possuem regras de estrutura bastante específicas, as quais precisam ser rigorosamente cumpridas para efetivação da transmissão dos arquivos digitais.

A ECD 2019 destina-se à entrega da escrituração contábil à Receita Federal, relativa ao ano-calendário 2018. A ECF 2019, por sua vez, leva às autoridades fiscais todo o detalhamento de apuração do IRPJ e da CSLL deste período, partindo das informações contábeis já prestadas através da ECD.

Não obstante, além da apuração analítica do IRPJ e da CSLL, a ECF também apresenta informações complementares, de ordem econômica e geral, que vão desde à estrutura societária até mesmo aos contratos de câmbio firmados pela empresa durante o ano.

São obrigadas à entrega da ECF 2019 todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

• As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
• Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
• As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Ressalte-se que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

A ECF foi implementada no ambiente SPED em 2015, e desde então seu programa validador vem sofrendo atualizações constantes. Com isto, as exigências quanto às regras de estrutura das informações vêm crescendo bastante a cada período.

Como não poderia deixar de ser, o validador da ECF trouxe modificações significativas para 2019, dentre as quais destacamos as seguintes:

Conforme já mencionado, a ECF é uma obrigação acessória de extrema importância, através da qual o contribuinte declara à RFB os valores devidos a título de IRPJ e CSLL. E, como toda obrigação acessória, pode gerar penalidades caso não esteja preenchida de forma correta. Isto porque há cruzamentos de informações que não são feitos de forma automática pelo programa validador, ou seja, a ECF é transmitida e somente após sua recepção será objeto de auditoria interna por parte da RFB.

Para evitar questionamentos, intimações e até mesmo cobranças indevidas, medidas preventivas podem (e devem) ser tomadas pelas empresas antes da transmissão da ECF.

Dentre estas medidas, podemos citar:

• Checar se a estrutura do plano de contas e saldos contábeis da ECD está condizente com o balanço e com a DRE da empresa;
• Realizar o mapeamento das contas contábeis da empresa para o plano de contas referencial da RFB já na ECD, e não deixar para fazer apenas na ECF;
• Conciliar os valores de IRPJ e CSLL declarados como devidos na ECF com os informados em DCTF, pagos em DARF ou compensados com PER/DCOMP (compensações permitidas somente até 04/2018 para as estimativas mensais);
• Confrontar os saldos de retenção na fonte (IRRF e CSRF a Recuperar) com as informações prestadas nas DIRFs das fontes pagadoras (Informes de Rendimento e/ou relatório de “Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras” extraído pelo eCAC), principalmente na hipótese de apuração de saldos negativos de IRPJ e CSLL;
• Informações sobre os sócios e dirigentes devem estar condizentes com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante nos registros da RFB e seus respectivos rendimentos conciliados com a DIRF;

Estes cuidados e amarrações representam apenas alguns exemplos, havendo inúmeros outros cuidados a serem tomados e cruzamentos a serem efetuados.

Em se tratando de obrigações acessórias, em especial as geradas pelo ambiente SPED, todo cuidado é pouco na hora de prestar as contas ao Leão. É importante que as empresas adotem sempre uma postura preventiva e não corretiva, a fim de não somente evitarem cobranças indevidas, mas, principalmente, de conservarem a emissão da Certidão Negativa de Débitos, tão necessária para o bom andamento das atividades operacionais da empresa como um todo.

Compartilhe nas mídias:

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
Email

Comente o que achou: