Por Isabella Gomes
Consultora – Impostos Diretos
Estamos nos aproximando do momento em que as empresas têm de apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) duas das obrigações acessórias de maior relevância do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): a Escrituração Contábil Digital (ECD) 2020 e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2020 relativas ao ano-calendário 2019.
A ECD tinha como prazo original (e tradicional) o último dia útil do mês de maio, ou seja, 29.05.2020. Ocorre que, por força da pandemia da Covid-19, a RFB prorrogou seu prazo de entrega para o último dia útil do mês de julho de 2020 (31.07.2020), por meio da Instrução Normativa nº 1.950/2020, publicada no Diário Oficial da União de 13.05.2020.
Até o momento da publicação deste artigo, a RFB não se manifestou quanto à prorrogação do prazo de entrega da ECF, originalmente previsto para 31.07.2020. Todavia, como a ECF depende sumariamente de informações e dados constantes na ECD, é grande a probabilidade de seu prazo de entrega também sofrer postergação.
Por outro lado, independentemente de dilação de prazos, é sabido que a realidade e o mecanismo de trabalho de muitas empresas sofreram impactos e mudanças significativos, o que nos leva a buscar um zelo ainda maior no cumprimento dessas obrigações acessórias, especialmente para este ano.
No que tange à ECD 2020, em que pese possa ser gerada integralmente por meio de sistema eletrônico por parte das empresas, o leiaute 8 do manual trouxe algumas alterações importantes, destacamos as seguintes:
- Possibilidade de apresentação de ECD descentralizada: a escrituração contábil pode ser apresentada de forma segregada entre matriz e filiais. O ponto de atenção aqui fica em relação à recuperação dessas ECDs na ECF, cujo PVA (Programa Validador Assinador) ainda não está adequado para recepcionar essa situação. O ideal é que as empresas mantenham a apresentação da ECD de forma centralizada pelo CNPJ da matriz, a fim de evitar contratempos quando da elaboração da ECF.
- Indicador de alteração de plano de contas: deverá ser indicada, se ocorrer de um ano para o outro, a mudança no plano de contas interno da empresa e, a partir dessa indicação, o PVA exigirá ao menos um registro I157 (transferência de saldo de plano de contas anterior) para a(s) conta(s) contábil(eis) em questão.
- Preenchimento automático do Bloco C após recuperação da ECD anterior: o PVA da ECD passa a preencher automaticamente o Bloco C da escrituração, a partir da recuperação da ECD anterior. Até o leiaute 7, essa informação deveria ser gerada sistemicamente pela empresa. O preenchimento automático requer atenção ao registro C155 – Detalhe dos Saldos Periódicos Recuperados, sendo que os saldos finais da ECD anterior devem estar condizentes com os saldos iniciais da ECD atual. Havendo divergências entre os saldos, deverá ser incluído o registro I157, se for o caso de alteração no plano de contas, ou, ainda, deverá ocorrer a substituição da ECD anterior, se for o caso de erro de fato.
Por sua vez, a ECF 2020, embora tenha origem na ECD, pois, conforme mencionado anteriormente, depende basicamente da recuperação dos dados desta para ser elaborada, requer uma gama muito maior de informações, que não são sistêmicas e que podem guardar certa complexidade em termos de obtenção e de preparação.
Nesse sentido, vamos traçar os principais pontos de novidade apresentados pelo PVA da ECF em sua versão atual 6.0.3 e leiaute 6 do manual:
- Recuperação dos dados cadastrais da ECF anterior: ao criar uma nova ECF, o PVA apresenta a funcionalidade de se recuperar os dados cadastrais de ECF anterior, no que diz respeito à identificação, a parâmetros de tributação e complementares, a signatários e a alguns registros X (X280, X340, X356, X357, X410) e registros Y (Y590, Y600, Y612, Y620, Y630, Y640 e Y650). A recuperação dos dados faz com que se ganhe tempo no preenchimento, mas, evidentemente, não elimina a necessidade de revisão e confirmação do que foi recuperado de um ano para outro.
- Criação do Registro M510: apresenta de forma sintética o controle de saldos das contas padrão da parte B do e-Lalur e do e-Lacs. É gerado pelo PVA a partir do saldo inicial e das movimentações das contas de parte B. Vale lembrar que os saldos iniciais de parte B são considerados pela recuperação da ECF do ano anterior, sendo que chamamos a atenção para necessidade de conferência desses saldos, que devem condizer com a movimentação das contas de ajustes temporários informadas nas partes A do Lalur e do Lacs (Registros M300/M350) da ECF anterior. Outro ponto importante é verificar se está correta a vinculação da conta padrão com a parte B do Lalur e do Lacs para que o PVA não aponte erros quando da validação.
- Novas linhas nos Registros N620/N630 e N660/N670 para informação do benefício Rota 2030: o Rota 2030 concede incentivos fiscais a empresas do setor automotivo, dentre os quais figuram deduções ao IRPJ e à CSLL, que serão informadas em linhas específicas nos Registros N620/N630 (apurações mensais) e N660/670 (apurações anuais).
- Novas linhas nos Registros P200 e P400 para percentuais de presunção do Lucro Presumido: foi incluído o percentual de 38,4% nos registros P200 e P400 para utilização pelas Empresas Simples de Crédito (ESC) que exerçam atividades de operação de empréstimo, financiamento e de desconto de títulos de crédito.
- Inclusão de código de qualificante no Registro Y600: foi incluído o código de qualificante 18 — usufrutuário de cotas ou ações. Isso demonstra que a RFB vem acompanhando os planejamentos sucessórios e alterações de cotistas/acionistas feitos pelas empresas e visa identificar rapidamente os beneficiários finais de resultados. Aqui cabe atenção especial quanto às informações prestadas pela empresa em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), pois é certo que a RFB fará o confronto da ECF com a Dirf.
A implementação da ECD e da ECF ocorreu no ambiente Sped da RFB em 2015, sendo a ECD em substituição da escrituração contábil em papel e a ECF, por sua vez, da DIPJ. Desde então seus programas validadores vêm sendo objeto de constantes atualizações. Com isso, as exigências quanto às regras de estrutura das informações vêm crescendo bastante a cada período, demandando muita atenção e critério em sua geração.
Ambas obrigações acessórias têm previsão de aplicação de penalidades pela falta, pelo atraso ou pela incorreção em suas apresentações. São elas:
ECD – Situações de penalidade | Multa |
Não atendimento aos requisitos de apresentação (falta de envio detectada pela RFB). | 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. |
Informações incorretas ou omitidas. | 5% sobre o valor da operação correspondente, limitado a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. |
Descumprimento de prazo estabelecido para apresentação (envio antes de intimação pela RFB). | 0,02% por dia de atraso, limitado a 1%, calculado sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. |
ECF – Situações de penalidade | Multa |
Não atendimento aos requisitos de apresentação (falta de envio detectada pela RFB). | 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. |
Informações incorretas ou omitidas | 5% sobre o valor da operação correspondente, limitado a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. |
Descumprimento de prazo estabelecido para apresentação — lucro real (envio antes de intimação pela RFB). | 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%. Para empresas com receita bruta total no ano anterior igual ou inferior a R$ 3,6 milhões, a multa não poderá ser superior a R$ 100 mil. Para as demais empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões |
Descumprimento de prazo estabelecido para apresentação – demais empresas não enquadradas no lucro real (envio antes de intimação pela RFB). | 0,02% por dia de atraso, limitado a 1%, calculado sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. |
Assim, todo cuidado é pouco na hora de prestar as contas à RFB. É importante que as empresas adotem sempre uma postura preventiva e não corretiva, a fim de não somente evitarem cobranças indevidas, mas, principalmente, de conservarem a emissão da Certidão Negativa de Débitos, tão necessária para o bom andamento das atividades operacionais da empresa como um todo, ainda mais em um momento atípico como este que estamos vivendo.