Por Patrícia Escatolin
Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Em março de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa RFB nº 1.701, a qual instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), cuja obrigatoriedade se daria a partir da competência janeiro/2018.
Contudo, com as alterações promovidas na referida IN, houve postergação de prazo para apresentação desta obrigação acessória, passando a ser obrigatória somente a partir da competência maio/2018 (para empresas com faturamento anual superior a 78 milhões de reais).
Conforme definido pela própria Receita Federal do Brasil – RFB, “a EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED”.
Neste cenário, criou-se a expectativa de que a prestação de informações relativa às retenções tributárias seria efetuada de forma “parcial” na DIRF 2019 (ano-calendário 2018), visto que, a partir de maio de 2018, as retenções já seriam informadas mensalmente na EFD-Reinf, não havendo necessidade, em tese, de prestação destas informações na DIRF a partir desta competência.
Porém, tal expectativa foi frustrada pela RFB em face da postergação da obrigatoriedade da prestação de informações do registro R-2070 na EFD-Reinf, o qual contemplaria as informações pertinentes às retenções tributárias (IR, CSLL, PIS e COFINS).
A RFB publicou, em 09/02/18, no ambiente SPED (http://sped.rfb.gov.br), uma “nota” sobre a referida postergação. Vejamos o que a nota dispunha a respeito do registro R- 2070 da EFD-Reinf versus DIRF:
“O cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Sendo assim, a DIRF não poderá ser substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Dessa forma, o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado "R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Este evento ainda poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deverá ficar para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente”.
Ainda que a RFB tenha se manifestado sobre a não substituição imediata da DIRF, havia a expectativa de que o registro R-2070 seria implementado na EFD-Reinf no 2º semestre de 2018 e, como consequência, não haveria necessidade de prestação de informações na DIRF relativas ao período contemplado pela EFD-Reinf, até porque as informações na EFD-Reinf, sem dúvida, seriam mais “detalhadas” em relação àquelas até então prestadas na DIRF.
Ocorre que a RFB, até a presente data, não publicou qualquer ato normativo para implementação do registro R-2070 na EFD-Reinf. Ou seja, a expectativa da própria RFB, de implementação deste registro ainda em 2018, não se concretizou.
Como consequência desta postergação, todas as empresas, ainda que obrigadas à entrega da EFD-Reinf desde maio de 2018, devem entregar a DIRF 2019 normalmente, com todas as competências do ano de 2018, cujo prazo encerra-se às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28.02.2019. Ressalte-se que não houve mudanças significativas em relação aos anos anteriores.
Permanecem obrigadas à entrega da DIRF as pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, CSLL PIS e/ou COFINS, ainda que em um único mês do ano-calendário.
Também deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições sociais, acima referidas, incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, nas hipóteses em que a retenção é exigida.
Uma novidade da DIRF em relação aos anos anteriores é que passa a ser obrigatória a prestação das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos jurídicos (art. 27 da Lei nº 13.327/2016), em relação às causas em que forem parte a União, as autarquias e/ou as fundações públicas federais.
Ainda que não haja grandes alterações em relação ao ano anterior, é recomendável atenção redobrada na prestação das informações à RFB, pois a ausência de qualquer informação e/ou a prestação incorreta, além de gerar multas para o declarante, poderá ocasionar prejuízos aos seus empregados.
Isto porque o imposto retido pela pessoa jurídica declarante, informado na DIRF, deve ser prestado também pelos empregados em sua declaração anual de imposto de renda. Assim, havendo inconsistências, certamente o empregado será conduzido à tão temida “malha fina”.
Na mesma linha, deve-se ter atenção redobrada ao prestar informações dos tributos sujeitos à retenção na fonte, retidos de seus prestadores de serviço/fornecedores, observando detalhadamente cada informação prestada, pois eventuais inconsistências acarretarão prejuízos, tanto para o declarante como também para o prestador.
Ao prestador de serviços, que se utiliza das retenções na fonte para reduzir o seu imposto devido, é recomendável que solicite os informes de rendimentos eventualmente não enviados por seus clientes, de modo a confrontar com os seus registros contábeis/controles. Na hipótese de inconsistências, deve entrar em contato com o cliente para verificar o motivo das inconsistências existentes e corrigi-las, garantindo assim o adequado aproveitamento dos créditos decorrentes das retenções.
Uma outra maneira de o prestador de serviços verificar se há inconsistência ou não nos valores das retenções sofridas é consultar, via eCAC, o “relatório de fontes pagadoras”, visto que este relatório espelha todas as retenções sofridas, informadas na DIRF, passíveis de aproveitamento. Vale lembrar, contudo, que este relatório não representa documentação comprobatória oficial perante a RFB, por mais absurdo que possa parecer.
Por todas as razões expostas acima, não há outra saída ao declarante além de prestar as informações de forma correta à RFB, dando atenção especial às informações ali contidas, evitando assim possíveis questionamentos da RFB, prestadores/fornecedores e/ou de seus empregados.
Não deixe para a última hora!!