Por Patrícia Escatolin
Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Em dezembro de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.373 instituindo um novo sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, o eSocial. Este novo sistema, inicialmente, objetivava abranger todas as obrigações acessórias relacionadas à gestão da folha de pagamento, tais como DIRF, RAIS, CAGED e SEFIP, dentre outros.
Desde então, ocorreram inúmeras mudanças neste cenário. O sistema do eSocial foi aprimorado, redesenhado, e com isso os órgãos competentes identificaram a necessidade de criar novas obrigações acessórias para complementá-lo. Foi assim que surgiu a EFD-Reinf, visando a tratar das contribuições previdenciárias sobre serviços e espetáculos desportivos, abrangendo gradativamente todos os eventos de retenção na fonte.
Em fevereiro de 2018, através da IN 1.787, foi instituída a DCTFWeb. Trata-se de novo sistema de declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos, cujo objetivo foi substituir, na arrecadação da contribuição previdenciária, a boa e velha conhecida dos profissionais de recursos humanos (SEFIP).
Com esta nova obrigação, haverá uma grande mudança cultural nas organizações, pois o que até agora era recolhido através de uma guia de recolhimento da previdência social (GPS), passará a ser recolhido através de um DARF único, porém, com códigos de recolhimento distintos para cada tipo de contribuição, emitido pela própria DCTFWeb.
Diferentemente dos DARFs tradicionais, este novo DARF gerado pela DCTFWeb tem um leiaute específico, conforme podemos observar abaixo:
(Fonte: Receita Federal)
Este DARF irá conter todos os recolhimentos previdenciários informados pelas declarações do eSocial e EFD-Reinf.
Do eSocial virão as informações referentes a: contribuição previdenciária retida dos empregados, devida pela empresa (cota patronal), retida dos contribuintes individuais, as contribuições devidas na comercialização da produção rural pessoa física, e também as informações de créditos a serem descontados, como o salário família e o salário maternidade.
Da EFD-Reinf, por sua vez, serão enviados para a DCTFWeb os débitos previdenciários sobre serviços tomados, a comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e a devida sobre receitas de espetáculos desportivos. Trará também os créditos referentes às retenções sofridas pelos prestadores de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Desta forma, para que as contribuições previdenciárias sejam apuradas e informadas corretamente na DCTFWeb, é necessário que tanto o eSocial como a EFD-Reinf já tenham sido corretamente transmitidos.
É importante destacar que o prazo do envio da DCTFWeb encerra-se no dia 15 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, sendo antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso esta data não seja dia útil, enquanto que o vencimento do DARF único será no dia 20, também antecipado se cabível.
Ainda que a empresa não possua nenhum tipo de recolhimento de contribuição previdenciária, será necessário entregar a DCTFWeb sem movimento.
Após a transmissão do eSocial e/ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gerará automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que ficará na situação “em andamento”, na tela inicial.
Esta situação terá efeito até que ocorra uma nova obrigatoriedade a declarar, e, caso permaneça a inatividade, a DCTFWeb deverá ser transmitida sem movimento em janeiro de cada ano calendário.
O início da obrigatoriedade de transmissão da DCTFWeb para aquelas empresas que estão no segundo grupo do eSocial se dará para os eventos da competência de abril de 2019. Prepare-se e evite dissabores!