Crédito acumulado do ICMS – Alternativa para converter créditos escriturais em benefício efetivo

Por Leonardo de Almeida
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos

São muitas as empresas paulistas que se beneficiam com a redução, total ou parcial, do ICMS devido em suas operações. Por outro lado, grande parte dessas empresas
se depara com o crescente acúmulo de créditos do imposto, sem a sua subsequente utilização.

A falta de liquidez do saldo credor de ICMS, como a de qualquer outro tributo, em especial daqueles sujeitos à apuração não-cumulativa, gera inúmeros prejuízos ao contribuinte.

Dentre estes, podemos citar o fato de que o crédito de ICMS, contabilizado como um ativo para a empresa, majora o lucro e afeta a apuração do IRPJ e da CSLL.

A situação se agrava ao ponderarmos que o crédito de ICMS não sofre qualquer atualização ao longo do tempo, o que na prática representa a deterioração deste ativo.

Vale lembrar que, antes de se tornar crédito de ICMS, em dado momento estes valores foram objeto de desembolso financeiro pelo contribuinte, já que o imposto foi destacado em documentos fiscais de aquisição.

Convivem com esta problemática, dentre outros, contribuintes que apropriam créditos de ICMS quando da aquisição de insumos e mercadorias, mas que promovem a saída de produtos: (i) sem a exigência do ICMS (tais como os destinados à Zona Franca de Manaus ou ao exterior); (ii) sujeitos à redução de base de cálculo; e (iii) sujeitos a alíquotas menores de ICMS.

Esta última situação tem se mostrado cada vez mais comum após a edição da Resolução nº 13/2012, pelo Senado Federal, a qual reduziu para 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com mercadorias importadas.

Cabe a estes contribuintes observar que o Estado de São Paulo criou um potente mecanismo para dar liquidez aos créditos de ICMS que se acumularam ao longo do tempo: o e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado).

A partir deste sistema, o contribuinte deve identificar e separar o “crédito acumulado” – que decorre exclusivamente de operações específicas previstas na legislação, tais como as exemplificadas acima – do mero saldo credor de ICMS, que pode ser reflexo do estoque de produtos na empresa.

Diferentemente do saldo credor do ICMS, que só pode ser utilizado para compensar débitos do próprio imposto na escrita fiscal, o crédito acumulado tem um potencial de liquidez e pode ser utilizado, dentre outras situações:
• Pagamento de fornecedores na aquisição de insumos, mercadorias para revenda e bens do ativo;
• Aquisição de caminhões por transportadoras;
• Pagamento do ICMS devido na importação;
• Quitação de débitos junto à SEFAZ; e
• Transferência para terceiros.

Porém, até chegar ao ponto em que o crédito acumulado de ICMS deixa de se tornar um ativo “podre” para ser de fato convertido em recurso, aplicado nas situações acima ou em outra permitida pelo fisco, o contribuinte deve cumprir uma série de exigências e seguir todo o trâmite previsto na legislação estadual, em especial na Portaria CAT 26, de 2010.

Existem duas modalidades para que o contribuinte possa formar o processo do crédito acumulado: a Sistemática de Apuração de Custeio e a Sistemática de Apuração Simplificada.

Ambas exigem do contribuinte a elaboração de demonstrativos específicos que comprovam a existência do crédito acumulado de ICMS, sendo que um dos grandes desafios é estruturar o arquivo magnético com base no layout previsto na legislação.

Neste quesito – elaboração do arquivo magnético – a Sistemática de Custeio é indiscutivelmente mais complexa, haja vista a necessidade de o contribuinte discriminar fiscalmente o custo de seus produtos e operações.

Contudo, na Sistemática de Apuração Simplificada o contribuinte fica limitado a utilização de 10.000 UFESP´s por mês (R$ 257 mil, considerando a UFESP de 2018).

Para aqueles que apuram créditos inferiores a este valor, a adoção desta sistemática é uma boa alternativa.

A verdade é que a apropriação do crédito acumulado de ICMS tem sim suas complexidades e exige investimentos por parte do contribuinte (menores na Sistemática de Apuração Simplificada). Porém, acreditamos que amargar prejuízos derivados do crescente acúmulo de créditos certamente não é a melhor alternativa.

Cabe ao contribuinte não se deixar intimidar pelas dificuldades operacionais impostas pelo fisco, se empenhar no cumprimento das obrigações que se fizerem necessárias e exercer o seu direito à utilização do crédito acumulado do ICMS.

O intuito deste material não é esgotar o tema “crédito acumulado do ICMS” ou mitigar todas as dúvidas que possam vir a surgir, mas sim alertar o contribuinte, em especial aquele que se identifique com as situações aqui demonstradas, que manter créditos de ICMS “estocados” em seu ativo sem utilização, atualmente, é uma opção do contribuinte, já que existem ferramentas para transformá-lo em recurso para a empresa.

Vale ressaltar que, uma vez concluído todo o processo pertinente ao e-CredAc em relação a determinado período, o contribuinte tem plenas condições de absorver esta tarefa, fazendo com que o acúmulo de créditos de ICMS deixe de ser um doloroso fardo, tornando-se apenas uma tarefa adicional em sua rotina fiscal.

Compartilhe nas mídias:

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
Email

Comente o que achou: