CPC 06 (R2) / IFRS 16 – Arrendamentos – benefícios concedidos aos arrendatários

Rodrigo Soldati Oliva
Sócio Diretor Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria

 

O CPC 06 (R1) / IFRS 16 – Arrendamentos entrou em vigor em 01 de janeiro de 2019, trazendo grandes mudanças nos registros contábeis dos contratos de arrendamento mercantil, estabelecendo uma nova forma de identificar, mensurar e contabilizar esses contratos, ou seja, todos os arrendamentos mercantis devem constar no balanço patrimonial, com registro no ativo (imobilizado ou direito de uso) e no passivo (arrendamento), passando a influenciar nas demonstrações contábeis e índices financeiros.

Essas alterações trazidas pelo CPC 06 (R1) já foram abordadas no fórum “As alterações nas Operações de Arrendamento Mercantil” emitido em novembro de 2018.

Diante de todo o cenário atual, em que as empresas estão sendo afetadas severamente pela pandemia do coronavírus (COVID-19), o International Accounting Standards Board (IASB) resolveu modificar a norma IFRS 16, tendo como objetivo facilitar para os arrendatários a contabilização de eventuais benefícios obtidos nos contratos em decorrência da Covid-19. O CPC 06 também foi revisado (R2), segunda revisão da referida norma, para ficar em linha com a IFRS 16. Lembrando que esses benefícios foram concedidos apenas para os arrendatários.

Muitas empresas se viram obrigadas a rever seus contratos, alterando prazos de pagamentos, redução de valores, suspensões temporárias, entre outros. Tais revisões nos contratos foram efetuadas levando em consideração os problemas de continuidade do arrendatário.

 

A referida norma apresenta as seguintes alterações:

  • Fornecer aos arrendatários uma isenção de avaliar se uma concessão de aluguel relacionada à COVID-19 é uma modificação do arrendamento;
  • Exigir que os arrendatários que aplicam a isenção considerem as concessões de aluguel relacionadas à COVID-19 como se não fossem modificações de arrendamento;
  • Exigir que os arrendatários que aplicam a isenção divulguem se a isenção foi aplicada a todos os contratos elegíveis;
  • Exigir que os arrendatários apliquem a isenção retrospectivamente de acordo com a IAS 8, porém, não exige que reapresentem os números do período anterior.

 

O período abrangido pela norma é de estender o benefício até junho de 2021, ou seja, de 1º de janeiro deste ano a 30 de junho de 2021, as empresas estarão isentas de levantar contratos individuais para determinar se as concessões recebidas em arrendamentos por conta da pandemia representam mudanças nos contratos, permitindo que as concessões não sejam consideradas alterações significativas.

Na prática o benefício em questão permite que os arrendatários registrem essas negociações (redução parcial ou postergação) como redução do passivo de arrendamento contra o resultado do exercício. Se não existisse essa permissão, os arrendatários deveriam recalcular os contratos de arrendamento, identificando taxa de desconto atual e as variações afetariam o direito de uso classificado no ativo imobilizado.

 

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