Breve abordagem sobre o Projeto de Lei 2337/2021: Proposta de alteração do Imposto de Renda e tributação de dividendos

Por Elton Duarte
Auditor
Athros Auditoria e Consultoria

 

Conforme divulgado pelo Ministério da Economia nas últimas semanas, foi encaminhado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2337/21, que, tendo como objetivo a reformar a cobrança do Imposto de Renda, altera alíquotas e isenções para pessoas físicas e jurídicas. Com a nova proposta, não somente o IR está sob análise, como também a possibilidade de tributação sobre dividendos, sendo esse um dos pontos mais polêmicos do projeto de aumento de arrecadação da equipe liderada pelo Min. Paulo Guedes.

O primeiro ponto significativo que destacamos é a redução da alíquota de IR para pessoas jurídicas de 15% para 5% já em 2022 e para 2,5% em 2023, com expectativa de bom recebimento da medida pelo mercado, vez que se trata de redução de tributos em um país com forte tradição tributante. Quanto ao IR de pessoas físicas, a proposta majora o limite de isenção, que passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500, podendo, em tese, ser bem aceita pela população, posto que um número maior de brasileiros deixará de ser sujeito passivo dessa obrigação tributária.

Com a proposta de redução de alíquotas e aumento de isenções, caso não haja contraponto, observaremos a diminuição da arrecadação e o desequilíbrio orçamentário. Para neutralizar tal consequência, a equipe econômica do governo federal propôs a tributação de dividendos que até então não eram tributáveis, situação essa que vêm causando grande repercussão entre economistas, contadores, tributaristas e investidores. Tal repercussão se dá em função de alguns tributaristas considerarem a taxação de dividendos como bitributação, já que antes de ser distribuído, o lucro é tributado por meio do IR de pessoa jurídica. Por sua vez, há quem aponte que a proposta fomentaria o desenvolvimento social do país, haja vista que o montante arrecadado auxiliaria no financiamento de projetos sociais.

De acordo com o ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, que cita a legislação societária brasileira, Lei nº 6.404/76, a distribuição de dividendos aos acionistas é obrigatória: “Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas (…)”. Sendo assim, os dividendos, que como visto compõem parcela do lucro das entidades distribuída entre os acionistas, constituem caráter de renda passiva para milhões de empresários e investidores no Brasil e, presentemente, esses dividendos recebidos não são tributados, diferentemente de outros países, e essa diferença tributária faz com que de tempos em tempos tenhamos movimentações em Brasília pleiteando uma nova abordagem, e, assim, visando alterar esse cenário. Para exemplo, países como a França, Espanha, Chile e Estados Unidos tributam dividendos, todavia, a proposta de tributação de dividendos no Brasil deverá ser construída singularmente e baseada em nossa estrutura política e econômica, já que os países citados são distintos e com características tributárias diferentes das adotadas no Brasil. Portanto, reafirmando, ainda nos moldes do projeto de lei, ao tornar os dividendos tributáveis, a máquina pública teria mais uma alternativa para seu financiamento.

Ainda sobre a tributação de dividendos, o Ministério da Economia afirma que a tributação dos ganhos seria de 20% sobre o valor total e que o limite de isenção seria de R$ 20 mil reais, sendo assim, a pessoa física que receber dividendos mensais que excedam o limite de R$ 20 mil reais deverá recolher imposto de renda com alíquota base de 20%, entretanto, essa metodologia será adotada somente para a distribuição de lucros de microempresas e empresas de pequeno porte. Já os investidores que atuam na bolsa de valores, por meio de compra e venda de ativos como ações de empresas ou cotas de fundos imobiliários, passarão a ter seus dividendos tributados na fonte, independentemente do valor dos dividendos, ou seja, sem faixa de isenção, e com igualmente alíquota de 20%. Todavia, vale ressaltar que o texto pode sofrer alterações e há comentários do relator do projeto, o Senador Celso Sabino, afirmando que pretende estender a isenção para todos os portes de empresa, contudo, reduzindo a isenção de R$ 20 mil para R$ 2,5 mil. Além disso, o Min. Paulo Guedes, em entrevistas recentes, confirmou a intenção da equipe econômica de manter isentos os dividendos distribuídos pelas empresas optantes do Simples Nacional, e, igualmente, sinalizou que estuda aumentar o valor de isenção atualmente definido para todos os regimes tributários.

Como também dito no início deste artigo, a discussão sobre a tributação de dividendos não ocorre de hoje, ela é antiga e também voltou a ser pauta, em maior ou menor grau, nos governos que antecederam à gestão de Bolsonaro. Vale lembrar, para dialogismo, que até a metade da década de 1990 os dividendos eram tributados no Brasil, passando a ficar isentos a partir de 1996, conforme a Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995; segue definido:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Outro ponto importante igualmente abordado pela proposta do governo é o fim da possibilidade de dedução dos Juros Sobre Capital Próprio da base de cálculo do IR de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Os JSCP, que atualmente são deduzidos do cálculo de IRPJ e CSLL devidos pelas entidades, caracterizam-se como uma maneira alternativa de beneficiar os acionistas, e, com o fim dessa possibilidade de dedução, as empresas terão menos uma opção para reduzirem a carga tributária que lhes é imposta.

Portanto, ao se tratar da temática, mais uma vez o brasileiro avalia, por meio das manchetes e pelo projeto de lei do Min. Paulo Guedes, as novas alternativas propostas e, consequentemente, testemunha os setores da economia com opiniões extremamente polarizadas, já havendo grande pressão por parte de investidores e economistas que, em maior parte, são contrários à tributação de dividendos. Devido à essa recepção negativa, um texto substitutivo foi proposto pelo relator do projeto, substituindo, assim, o texto original da PL 2337/21, com intuito de tornar a proposta mais bem recebida pelos agentes econômicos. Já para os profissionais que prestam assessoria contábil e tributária, a atualização e acompanhamento do assunto é de suma importância para atender potenciais clientes, tendo em vista que a proposta do governo afetará um grande número de entidades empresariais e pessoas físicas que recorrerão a esses profissionais para se adequarem à nova legislação, gerando, assim, demanda por conhecimento técnico.

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