Por Rodrigo Oliva e Claudio Moraes
Auditoria
Este artigo tem o intuito de discutir o tratamento contábil a ser dado às bonificações de mercadorias no estoque da empresa adquirente. Não abordaremos nesta matéria os aspectos tributários envolvidos na operação.
A bonificação em produtos é utilizada como estratégia de vendas em diversas empresas, principalmente aquelas que atuam no ramo do varejo, com o objetivo de ofertar aos compradores quantidades adicionais do produto sem aumento no preço estabelecido. As bonificações são utilizadas pelos fornecedores para fidelizar clientes e também para atingir o preço unitário dos produtos nas negociações. Trata-se de uma retribuição ao cliente em forma de mercadorias, ao invés do desconto comercial em seu valor.
Para quem concede a bonificação, não há muitas dúvidas nos lançamentos contábeis, pois a norma contábil é objetiva em relação ao registro da receita, que deve ser registrada pelo seu valor justo deduzida de qualquer desconto ou bonificação concedido. Desta forma, a bonificação concedida é registrada como despesa no resultado do exercício do vendedor (fornecedor). No entanto, para quem recebe a bonificação (comprador/cliente) é que surgem algumas dúvidas, dependendo da forma em que ocorre o faturamento dessa operação.
De maneira geral, existem duas formas distintas de faturamento por parte do fornecedor, que pode destacar a bonificação em conjunto com a nota fiscal de venda da mercadoria ou emitir uma nota fiscal à parte, contendo apenas os produtos bonificados.
No caso da bonificação concedida dentro da própria nota fiscal de venda, na qual uma única nota fiscal é emitida com todos os produtos, parte bonificado e parte usual (com desembolso financeiro), é consensual que para a obtenção do custo médio de estoque a ser registrado na contabilidade deve-se considerar o custo total pago na aquisição, dividido pela quantidade total recebida, incluindo aquelas bonificadas.
Este procedimento contábil pode ser classificado na essência como um abatimento, conforme dispõe o item 11 do CPC 16 (R2) – Estoques: Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
Por outro lado, no caso da bonificação concedida de forma distinta da nota fiscal de venda, com a emissão de uma nota específica para os produtos bonificados, temos nos deparado com diversos tratamentos contábeis, pois alguns profissionais entendem que um item de estoque não pode ser registrado na contabilidade com custo zero, devendo a entrada ser registrada pelo valor do custo unitário médio dos estoques (uma espécie de valor justo), ou até mesmo pelo valor unitário destacado na nota fiscal de bonificação emitida pelo fornecedor para a entrega da mercadoria bonificada. Nos próximos parágrafos, iremos discorrer sobre essa polêmica.
Observamos que existem diversos artigos tributários recomendando que seja registrada uma receita a título de bonificações, mas isso vai na contramão do que trata a norma contábil. O item 9 do CPC 16 (R2) – Estoques, destaca que “os estoques devem ser mensurados pelo valor de custo (de aquisição) ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor”. (Grifamos)
Portanto, independentemente da forma como a mercadoria é recebida, seja por nota fiscal conjunta ou com notas fiscais distintas (uma para a compra onerosa e outra para bonificação), o custo unitário a ser registrado pelo comprador nos seus livros contábeis deverá ser aquele que representa a operação como um todo, ou seja, o valor unitário a ser registrado será obtido pelo valor total da compra dividido pela quantidade total de itens recebidos.
Desta forma, o valor do estoque representará o custo médio efetivo da negociação e a essência da operação estará representada adequadamente nas demonstrações contábeis.
Os comentários acima tecidos não objetivaram esgotar o assunto, tampouco mitigar as dúvidas que eventualmente surjam sobre o tema, mas visaram tão somente a discutir a melhor maneira de efetuar o registro contábil da operação, em sua essência econômica, não abrangendo quaisquer outros aspectos, inclusive fiscais e tributários, conforme anteriormente mencionado. Estes aspectos, indubitavelmente, carecem de uma abordagem específica.