As incertezas envolvendo a tributação do patrimônio e da renda

Por Pedro Cesar da Silva

CEO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Setembro 2023

 

A Reforma Tributária em discussão, neste momento, no Senado Federal traz conceitualmente benefícios e, também, muitas preocupações.

As preocupações decorrem das incertezas relacionadas aos muitos temas que serão definidos após a aprovação do texto-base. A principal diz respeito à qual alíquota será definida para o IBS e  a CBS em conjunto.

Minha intenção neste momento é destacar outros aspectos da Reforma Tributária que afetam a tributação do patrimônio das pessoas físicas e possíveis impactos da nova versão que será apresentada do projeto de reforma da tributação sobre a renda.

Pois bem, nesse sentido, a Reforma Tributária que foi aprovada na Câmara de Deputados trouxe alguns “jabutis”, sendo um deles a obrigatoriedade dos Estados estabelecerem alíquotas progressivas para o ITCMD.

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre doações e heranças e é um dos fatores levados em conta quando uma família decide estudar seu planejamento sucessório.

Atualmente alguns estados já adotam a progressividade na alíquota do ITCMD, no entanto, outros, como o estado de São Paulo, adotam alíquotas fixas.

O Estado de São Paulo adota uma alíquota fixa de 4%. Assim, há uma possibilidade que na aplicação da progressividade o governo de São Paulo aproveite para adequar sua alíquota em relação à alíquota máxima permitida por Resolução do Senado Federal que atualmente é de 8%.

Também seriam definidos por legislações estaduais critérios objetivos sobre a progressividade da alíquota do imposto sobre doações e heranças.

Ademais, há um Projeto de Resolução do Senado nº 57, de 2019, que visa a dobrar a alíquota máxima. Ou seja, ela poderá chegar a 16%.

Assim, também há a preocupação de que esse Projeto de Resolução volte a tramitar no Senado, com a influência das negociações envolvendo a Reforma Tributária.

Cabe ressaltar, adicionalmente, que o texto da Reforma aprovado na Câmara dos Deputados também introduziu regra visando  eliminar uma alternativa que era muito aplicada nos planejamentos sucessórias para reduzir a incidência do ITCMD, uma vez, que se aprovado estabelece que o ITCMD será devido ao Estado onde mora o doador ou morava o falecido.

Essa mudança impede que seja escolhido para fins de abertura do inventário um Estado com menor alíquota de ITCMD.

No entanto, fica mantida a regra de que nos casos de transferência de bens imóveis o imposto é devido ao Estado da localização do bem.

Outro aspecto que deve ser lembrado diz respeito à base de cálculo do ITCMD. Há Estados, como por exemplo Goiás, que na hipótese da doação ou herança envolver participações societárias (quotas ou ações) e não sendo disponível valor de mercado corrente (negociação em bolsa, por exemplo), a avaliação para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD ocorre pelo valor de mercado de seus ativos e passivos incluindo a apuração do aviamento (goodwill).

Entendo que os estados que ainda não seguem esse critério, como por exemplo São Paulo, que considera como base de cálculo do ITCMD o valor patrimonial da participação societária, podem se sentir motivados a adotar o critério de valor de mercado, já que seria uma arrecadação adicional administrada diretamente pelo estado.

Ademais, com base em uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2021, ficou definido que a cobrança ITCMD é inconstitucional nas hipóteses decorrentes de doações realizadas por não residentes ou em casos de bens sucessão envolvendo ativos no exterior.

Segundo o julgamento do STF, a cobrança do ITCMD seria inconstitucional tendo em vista que a Constituição Federal exige que a tributação de heranças e doações seja regulamentada por lei complementar, que ainda não foi instituída, de modo que Estados e o Distrito Federal não teriam competência para fazê-la.

Nesse contexto, a PEC é relevante na medida em que determina que, em casos de doação realizada por não residente, o ITCMD poderá ser exigido pelo Estado em que o donatário for residente ou por aquele onde o bem doado estiver localizado, nos casos em que o donatário, assim como o doador, seja não residente.

Da mesma forma, nos casos envolvendo bens no exterior transferidos por sucessão, a PEC autoriza a cobrança do ITCMD pelo Estado onde era domiciliado o falecido, ou por aquele onde residir o herdeiro ou legatário, no caso em que o falecido seja não residente.

Outro imposto sobre o patrimônio que será afetado pela reforma é o IPVA. A PEC determina que o IPVA passará a incidir sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, salvo aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; e embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência.

Uma alteração que surpreendeu e certamente foi incluída para obter o apoio político de prefeitos é a possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU  pelo Poder Executivo Municipal sem necessidade de passar pela Câmara de Vereadores.

Com relação à reforma da tributação sobre as rendas o texto estabelece que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei que reforme a tributação da renda em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional.

No entanto, já é possível antecipar alguns pontos que serão considerados na aludida reforma. Dentre as possíveis alterações certamente estará a tributação dos lucros e dividendos e o fim da possibilidade de pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio.

A discussão da PEC n° 45/19 no Senado é uma importante oportunidade para aprofundar a discussão da reforma, pois nos parece que na Câmara dos Deputados houve uma certa pressa na aprovação em detrimento de uma discussão mais ampla.

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