Por Luciano Nutti
Consultor Tributário – Impostos Diretos
A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, popularmente chamada de “Super Receita”, foi criada em maio de 2007 pela Lei 11.457, substituindo assim a Secretaria da Receita Federal – SRF, e extinguindo a Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Desta forma, além das competências até então atribuídas à Secretaria da Receita Federal – SRF, coube à “Super Receita” planejar, executar, acompanhar e avaliar também as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por conta desta unificação, havia na ocasião uma forte expectativa, por parte dos contribuintes, de que os débitos e créditos tributários e previdenciários pudessem ser compensados entre si. Contudo, isto não ocorreu, frustrando todas as expectativas existentes à época.
Mais de uma década depois, por intermédio da Lei 13.670/18, normatizada pela Instrução Normativa 1.810/18, foi finalmente permitida a compensação entre débitos/créditos tributários e previdenciários. Dentre as inúmeras alterações trazidas pelas referidas normas, a popularmente chamada “Compensação Cruzada”, sem dúvida, foi a mais comemorada.
A “Compensação Cruzada” será possível por conta da implantação do e-Social, EFD-Reinf e DCTF-Web, onde os procedimentos serão unificados no mesmo ambiente, facilitando o confronto das informações tributárias e previdenciárias por parte da SRFB.
Por esta razão, inclusive, é que a SRFB foi clara à vedação da “Compensação Cruzada” antes da utilização do e-Social, sendo permitida a compensação de débitos e créditos nascidos somente após a utilização do e-Social pelo contribuinte.
Desta forma, sendo o crédito e/ou o débito relativo a período anterior ao ingresso no e-Social, a “Compensação Cruzada” não poderá ser aplicada.
Da mesma maneira, os contribuintes que não utilizam o e-Social para apuração das contribuições previdenciárias, ficam impossibilitados de aplicação deste “novo regime”, sendo mantido assim o regime de compensação previdenciária por meio de GFIP.
Ressalte-se que, a partir da utilização do e-Social, torna-se possível também efetuar a compensação das contribuições recolhidas a outras entidades ou fundos, as quais anteriormente eram vedadas.
Até aqui, indubitavelmente, as alterações promovidas favoreceram os contribuintes, e há de fato motivos para comemorar, mesmo com algumas restrições impostas pelo legislador, conforme já mencionado.
Entretanto, juntamente com esta “benesse” há tanto tempo aguardada pelos contribuintes, a Lei 13.670/18 e IN 1.810/18 instituíram algumas hipóteses em que compensação passou a ser vedada. Dentre elas, destaca-se a impossibilidade de compensação de débitos decorrentes de antecipações mensais (sistemática de apuração pela receita bruta ou pelo balancete de suspensão/redução) com quaisquer créditos tributários ou previdenciários existentes, a qual foi “justificada” pelo Governo Federal pela necessidade de garantia de fluxo de caixa arrecadatório, e na inibição da apresentação de declarações de compensação supostamente indevidas.
Vale lembrar que, há alguns anos, a vedação da compensação com débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL já havia sido introduzida pela Medida Provisória 449/08, com o suposto objetivo de “agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas”, conforme mencionado na exposição de motivos da referida MP. Contudo, esta vedação não prosperou à época, sendo retirada do texto final da Lei 11.941/09.
É inegável que o Código Tributário Nacional – CTN confere à lei a faculdade de estabelecer condições para que ocorram as compensações. Contudo, não nos parece plausível vedar a compensação no decorrer do ano-calendário, visto que os planejamentos financeiro e tributário (opção pelo regime de tributação) são realizados, no máximo, no início do ano corrente. Assim, qualquer mudança no decorrer do ano de fato compromete o planejamento efetuado.
Por esta razão, inclusive, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário têm sido pautadas, principalmente, no entendimento de que esta restrição não poderia produzir efeitos no mesmo ano de sua edição, visto que afronta o princípio da segurança jurídica.
Se, por um lado, temos a boa notícia da existência de precedentes favoráveis aos contribuintes, por outro temos que a discussão ficará demasiadamente enfraquecida para os anos subsequentes.
Vale lembrar, contudo, que se o contribuinte possuir outros débitos a serem compensados (próprios ou decorrentes de responsabilidade tributária, como por exemplo, IRRF sobre folha de pagamento – código 0561), acabará não comprometendo efetivamente seu fluxo de caixa, o mesmo não ocorrendo, é claro, com os contribuintes que não possuem outros débitos passíveis de compensação para aproveitamento dos créditos existentes.
Não é demais lembrar que, no final de 2017, os contribuintes já haviam sofrido uma “vedação temporária” à compensação de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, passando a ser possível a compensação somente após a entrega da ECF – Escrituração Contábil-Fiscal, cujo prazo encerra-se no último dia do mês de julho do ano-calendário subsequente.
Assim, frente a este cenário “toma lá, dá cá”, caberá aos contribuintes promoverem o adequado planejamento financeiro e tributário para 2019, levando-se em conta este novo cenário de compensação tributária/previdenciária, objetivando aproveitar ao máximo o “benefício” concedido e minimizar os impactos dos “malefícios” aplicados.