Por Isabella Gomes
Consultoria Tributária – Impostos Diretos
O final do ano se aproxima e traz consigo uma antiga pergunta que sempre preocupa os empresários e os profissionais da área contábil/fiscal: qual o melhor regime de tributação para o ano que se iniciará?
À primeira vista parece ser uma questão difícil de ser respondida. Isto porque sua resposta não é direta, pois depende de outras perguntas, as quais, se bem delineadas de início, trarão uma resposta satisfatória para a pergunta final. Então, vamos começar pelo começo?
- Lucro Presumido ou Lucro Real?
Partindo da premissa de que as atividades e a receita bruta do ano anterior (até R$ 78 milhões) da empresa permitem a opção de tributação pelo lucro presumido, qual a vantagem de se optar pelo lucro real?
A vantagem depende da margem de lucro efetiva alcançada pela empresa em suas operações. É sabido que o lucro presumido é apurado mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta auferida, de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e mencionada em seu objeto social.
Em outras palavras, o lucro presumido corresponde à margem de lucro que a legislação tributária “estima” que a empresa aufira em suas atividades-fim. Se na prática a margem de lucro efetiva da empresa sobre sua receita bruta for menor que os percentuais de presunção do lucro presumido, pode ser vantajosa a opção pelo lucro real.
Assim, conhecer a margem de lucro efetiva da empresa é primordial para a eficácia da escolha entre lucro presumido e lucro real.
Não obstante, vale lembrar que a presunção do lucro é aplicada tão somente sobre as receitas constantes do objeto social da empresa. Caso a empresa aufira receitas de outras naturezas, elas serão tributadas integralmente no lucro presumido, sem a aplicação do percentual de presunção. É um ponto que definitivamente pode modificar a determinação da margem de lucro efetiva e que merece ser observado.
- Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral?
Uma vez optando pela tributação pelo lucro real, a empresa ainda tem de vencer mais uma questão: escolher entre o lucro real anual e o lucro real trimestral.
A dúvida recorrente que vem à tona neste momento é: se as bases de cálculo são idênticas tanto no anual quanto no trimestral, a simples diferença de periodicidade pode causar impacto tributário?
Afirmamos que sim, pode haver diferenças tributárias significativas por conta da distinção de períodos de apuração entre os dois regimes.
Se os resultados da empresa forem sempre crescentes ao longo do ano-calendário, a opção pelo lucro real trimestral pode trazer vantagens do ponto de vista financeiro, pois o desembolso do IRPJ e da CSLL se dará a cada três meses, e a empresa ganha um tempo maior para manter o recurso aplicado, gerando rendimentos.
Todavia, caso os resultados apresentem oscilação, ora apurando-se lucro, ora apurando-se prejuízo no decorrer do ano-calendário, pode ser mais prudente optar pelo lucro real anual.
Na modalidade do lucro real trimestral os períodos de apuração são independentes e definitivos, ou seja, os resultados auferidos em cada trimestre são isolados para incidência do IRPJ e da CSLL. Na hipótese de algum trimestre se encerrar com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, estes montantes não poderão ser deduzidos integralmente na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do próximo trimestre, onde deverá ser observada a regra de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL anteriores, que é limitada a 30% da base de cálculo corrente, enquanto que no lucro real anual, em função de a periodicidade abranger acumuladamente os 12 meses do ano, os eventuais prejuízos apurados são absorvidos em sua totalidade por lucros posteriores dentro do próprio ano.
Destacamos, porém, que o raciocínio acima perdeu força desde o ano passado, mais precisamente a partir do mês de maio, quando foi promulgada a Lei nº 13.670/2018.
Referida lei, dentre outras modificações, alterou o § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que trata das impossibilidades de compensação tributária, inserindo o inciso IX no § 3º, que passou a vedar a compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL.
Esta medida causou um impacto financeiro bastante prejudicial, principalmente para as pessoas jurídicas detentoras de créditos tributários federais passíveis de compensação e administrados pela Receita Federal do Brasil.
Em razão de que a legislação tributária veda a compensação das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, muitas empresas estão migrando do lucro real anual para o lucro real trimestral, já que nesta última modalidade a compensação é permitida devido ao fato de o IRPJ e a CSLL apurados serem definitivos.
Ainda que em algum trimestre do ano-calendário a empresa apure prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e estes montantes fiquem limitados para compensação futura, caso haja saldo de créditos tributários a favor da empresa, pode ser mais viável a opção pelo lucro real trimestral, que evitará a ocorrência de desembolsos financeiros para quitação dos débitos de IRPJ e CSLL.
Evidente que a tomada de decisão (lucro real anual ou trimestral) deve levar em consideração ainda a totalidade dos débitos que a empresa possui e que são passíveis de compensação (incluindo-se aqui os de responsabilidade tributária), bem como a relevância do IRPJ e da CSLL devidos em relação ao valor detido como crédito tributário.
Desta maneira, a escolha entre o lucro real anual e o lucro real trimestral dependerá dos seguintes fatores: a) resultados crescentes ao longo do ano favorecem a opção pelo lucro real trimestral, pois o desembolso do tributo ocorrerá uma vez a cada três meses; b) resultados oscilantes ao longo do ano podem limitar a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas pelo lucro real trimestral, sendo que no lucro real a totalidade dos prejuízos é absorvida por lucros posteriores mas dentro do mesmo ano-calendário; c) caso a empresa detenha créditos tributários federais passíveis de compensação, a opção pelo lucro real trimestral garante a possibilidade de utilização destes créditos para quitação dos débitos de IRPJ e CSLL, já que pelo lucro real anual é vedada a compensação das estimativas.
- E quanto ao PIS e à COFINS? Há algum impacto?
Não somente há impactos como representa o grande divisor de águas das questões acima e pode ter efeito determinante na escolha do regime de tributação.
Isto porque, em regras gerais, caso a empresa opte pelo lucro presumido, o PIS e a COFINS são apurados pelo regime cumulativo, com a aplicação das alíquotas respectivas de 0,65% e 3% sobre o faturamento, ou seja, apenas as receitas geradas pelas atividades constantes no objeto social da empresa são tributadas.
Já a empresa optante pelo lucro real terá o PIS e a COFINS apurados pelo regime não cumulativo, os quais são calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre a totalidade das receitas auferidas, mas permite a apropriação de créditos, também sob estes percentuais, sobre algumas operações específicas e inerentes às atividades desenvolvidas pela empresa.
Sem contar que, no regime não cumulativo, as receitas financeiras estão sujeitas ao PIS e à COFINS por alíquotas diferenciadas (0,65% para o PIS e 4% para a COFINS).
Neste sentido, no que tange ao PIS e à COFINS, em análise vinculada ao Lucro Presumido e ao Lucro Real, são questões fundamentais: a) conhecer as operações praticadas pela empresa que geram direito a crédito; b) determinar a relevância das receitas financeiras auferidas pela empresa e não constantes em seu objeto social; c) calcular o PIS e a COFINS pela cumulatividade sobre o faturamento e comparar com a apuração pela não cumulatividade, levando em conta os critérios anteriores.
Como vimos, são diversas as questões que se correlacionam e que carecem de atenção para escolha correta do regime de tributação frente ao novo ano que se aproxima.
Porém, a empresa, se bem apoiada por profissionais preparados, que conheçam as atividades por ela desenvolvidas e que saibam traçar com precisão os caminhos percorridos pela legislação tributária, terá boas condições de tomar a decisão mais assertiva.