Por Ísis Kazue Shiraishi Machado
Consultora Trabalhista e Previdenciária
Athros Auditoria e Consultoria
O Departamento Pessoal foi, dentre outras, uma das áreas das empresas mais impactadas pelo estado de calamidade decretado pelo Governo Federal em razão da pandemia do Coronavírus, principalmente com relação à demanda e sobrecarga de trabalho devido ao acréscimo de rotinas e legislações criadas neste período.
Diante deste novo contexto frente a todas as adversidades econômicas decorrentes do novo cenário mundial, fez-se necessária a adoção de medidas para manutenção do emprego e renda e para evitar a contaminação e a propagação do vírus nas empresas.
Inicialmente foi publicada a MP 927/2020 com alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, tais como: antecipação dos períodos de férias; concessão de férias coletivas; antecipação de feriados; diferimento do recolhimento do FGTS e adoção do regime de teletrabalho (home office) dispensando o registro prévio da alteração do contrato individual de trabalho.
O home office foi adotado por boa parte das empresas e se mostrou efetivo nesta situação de emergência, sendo uma prática que possivelmente será adotada permanentemente por alguns empresários.
Alertamos que, apesar de atualmente não ocorrer a exigência da assinatura do termo aditivo do contrato de trabalho, é recomendado que a empresa elabore termo com as condições do respectivo teletrabalho nos moldes atuais.
Uma das preocupações com a inserção repentina do trabalho em regime de home office foi o cumprimento, por parte das empresas, de todas as rotinas e regras previstas na legislação trabalhista para a manutenção da relação de emprego, por exemplo: comprovante de recebimento e devolução de CTPS, documentação para salário família, assinatura de documentos para autorização de descontos, dentre outros.
Não obstante, com a publicação das Portarias ME nº 139, 150 e 245, ocorreu a prorrogação dos prazos de pagamento da contribuição previdenciária patronal dos meses de março, abril e maio. Frisamos que, dentre as empresas que adotaram esta medida, ainda há pendente o pagamento das seguintes competências:
- Período de apuração abril/2020 → Pagamento em outubro/2020
- Período de apuração maio/2020 → Pagamento em novembro/2020
Outra medida amplamente utilizada foi a inicialmente prevista na Medida Provisória nº 936/2020 e, posteriormente, convertida na Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda que possibilitou o pagamento do Benefício Emergencial (BEm), que será pago quando houver a celebração de acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário nos percentuais de 25%, 50% e 70%, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os prazos destes acordos foram posteriormente estendidos, de modo que sua celebração durante o estado de calamidade em períodos sucessivos ou intervalados entre estas modalidades possibilitou o total de 180 dias, com efeitos até 31.12.2020.
A operacionalização destes acordos se deu mediante a informação ao Ministério da Economia do acordo celebrado entre o empregador e seus empregados, dentro no prazo de 10 dias, no Portal do Empregador que neste período foi ajustado diversas vezes de forma a atender a alta demanda.
Após a comunicação, o pagamento da primeira parcela do BEm será realizado no prazo de 30 dias contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
É importante frisar que o empregado goza de garantia de emprego por período idêntico ao acordado após o retorno às atividades, ou seja, se foi negociado um período de 180 dias de suspensão e/ou redução de jornada e salário, o empregado terá estabilidade por mais 180 dias.
Assim, caso ocorra sua dispensa sem justa causa, a empresa deverá arcar com os custos da rescisão contratual assim como de indenização compensatória decorrente da estabilidade provisória.
Mais recentemente, com a retomada gradual da economia, com a consequente flexibilização da quarentena e o retorno dos trabalhadores aos seus postos de trabalho físicos, foi publicada a Portaria Conjunta nº 20/2020 que estabeleceu as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
A referida portaria determina que as empresas deverão estabelecer e divulgar as orientações necessárias para a segurança dos empregados no ambiente de trabalho, como:
- Divulgação de orientações e protocolos de segurança e higiene a serem adotados pela organização;
- Conduta a ser adotada com relação aos casos suspeitos e confirmados de COVID-19;
- Práticas de higiene pessoal e do ambiente, assim como a utilização de máscaras;
- Distanciamento social a ser observado por exemplo entre os postos de trabalho; e
- Cuidados a serem observados nas áreas comuns como refeitórios, vestiários e transporte se oferecido pela empresa.
Diante de todos estes novos procedimentos a serem observados, além da rotina diária extenuante do departamento pessoal, uma grata notícia foi o adiamento do início das próximas fases do eSocial.
Desta forma, as empresas do 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, produtor rural PF, entidades sem fins lucrativos e empregador pessoa física – exceto doméstico) que iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro/2020 tiveram a data de início prorrogada por prazo ainda indefinido.
Além do Grupo 3, o adiamento também abrangeu os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões).
Outra mudança que era amplamente aguardada pelas empresas se refere ao eSocial Simplificado.
A versão simplificada da obrigação acessória que foi instituída pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica tem como principais pontos:
- Redução do número de eventos;
- Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
- Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
- Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
- Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS); e
- Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.
A versão Beta do novo leiaute do e-Social foi disponibilizada em fevereiro/2020, e é fruto do trabalho em conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Provavelmente este projeto também se estenderá em razão da crise sanitária que enfrentamos.
Por todo o exposto, se para alguns profissionais o ano de 2020 deve ser “esquecido”, para outros se demonstra a grande preocupação com as inúmeras mudanças e readaptações de rotinas de trabalho, e que os reflexos destas adaptações ainda estarão por vir. Que venha 2021!